1 —Para efeitos de segurança, os locais para a implantação das
tubagens são classificados em quatro categorias, definidas tendo em
atenção os seguintes fatores:
a) A densidade populacional;
b) A natureza, importância e fim a que se destinam as edificações,
construções e obras de arte aí existentes;
c) A intensidade do tráfego ferroviário e rodoviário;
d) As afetações futuras, previstas nos planos diretores municipais e
outros instrumentos de planeamento
2 —A densidade populacional referida no número anterior poderá ser
traduzida pelo índice da densidade de edifícios por quilómetro.
3 —Para se obter o índice da densidade de edifícios por quilómetro,
apenas são contabilizáveis os imóveis suscetíveis de serem ocupados
por pessoas, situados no interior de uma faixa de terreno com 0,4 km de
largura para cada lado do eixo do traçado da tubagem projetada e com 1
km de comprimento.
4 —O índice da densidade de edifícios por 10 km é obtido a partir da
média aritmética dos 10 índices de densidade de edifícios por
quilómetro.
5 —No caso de uma esteira de gasodutos, a faixa de terreno a
considerar para a contagem de edifícios terá 0,4 km de largura a contar
do eixo dos gasodutos mais exteriores.
6 —A cada categoria de local corresponde a obrigação de respeitar:
a) O tipo de construção, caracterizado por um valor máximo
determinado para o valor de tensão perimetral σ (sigma) admissível para
os tubos, de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º Estas
condições devem ser prolongadas pelo comprimento mínimo de 220 m
para cada lado dos locais de categoria superior;
b) A distância mínima entre as tubagens e os edifícios, construções e
obras de arte vizinhas
7 —As categorias 1 e 2 correspondem a regiões desérticas ou
montanhosas, pastagens, terras de cultivo, zonas rurais, zonas na
proximidade de aglomerações e, em geral, a todas as localizações não
compreendidas nas categorias 3 e 4:
a) Incluem -se na categoria 1 os locais em que o índice da densidade de
edifícios por 10 km seja inferior a 8 e o índice da densidade de edifícios
por quilómetro seja inferior a 13;
b) Incluem -se na categoria 2 os locais em que a densidade de edifícios
por 10 km seja igual ou superior a 8 e a densidade de edifícios por
quilómetro seja igual ou superior a 13 e inferior a 28
8 —A categoria 3 corresponde a zonas residenciais ou comerciais, em
que a densidade de edifícios por quilómetro com ocupação humana seja
igual ou superior a 28, desde que a altura dos referidos edifícios não
exceda três pisos acima do nível do solo.
9 —A categoria 4 integra as zonas nas quais se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) Predominância de edifícios de quatro ou mais pisos acima do nível do
solo;
b) Tráfego intenso;
c) Existência, no subsolo, de numerosas instalações, nomeadamente
canalizações e cabos elétricos.
10 —Os gasodutos de transporte de gás natural que integram a
RNTGN não podem ser implantados nos locais de categoria 4.
Artigo 8º
1 —Previamente à adoção de um traçado para construção de um
gasoduto, deve ser efetuado um levantamento de campo de um
conjunto de dados relevantes para o dimensionamento, construção,
operação e segurança.
A recolha dos dados pode ser suportada, se necessário, em
fotografia aérea, características dos solos, observações submersas e
numa análise das ocorrências geográficas, geológicas, topográficas
e ambientais.
O levantamento do traçado deve cobrir uma faixa adequada e identificar
as ocorrências que possam influenciar a instalação e a operação do
gasoduto
O estudo de qualquer traçado deve ser precedido da ponderação
dos interesses a proteger, designadamente os de segurança,
preservação do ambiente e ordenamento do território. O estudo da zona
de projeto deve considerar as componentes físicas, de qualidade,
ecológicas e humanas mais relevantes, tendo em conta as
características da área onde se pretende implantar um gasoduto. Devem
também ser avaliadas as condicionantes legais, que refletem as
políticas nacionais e municipais. Para a identificação de possíveis
efeitos, devem ser abordadas as seguintes áreas.
a) Clima;
b) Topografia;
c) Geologia e geotecnia;
d) Tectónica e sismicidade;
e) Hidrogeologia;
f) Solos;
g) Recursos hídricos subterrâneos;
h) Recursos hídricos superficiais;
i) Qualidade da água;
j) Qualidade do ar;
k) Ambiente sonoro;
l) Uso do solo e ordenamento do território;
m) Fatores ecológicos;
n) Paisagem;
o) Sócio -economia;
p) Património arqueológico e arquitetónico.
3 —Os seguintes aspetos ambientais devem também ser considerados:
a) A limitação de ruído e vibrações;
b) A ausência de odores e poeiras e a minimização da deterioração da
qualidade do ar.
4 —Outras considerações aplicáveis a gasodutos instalados sob cursos
de água incluem:
a) O ambiente subaquático;
b) O desenvolvimento subaquático;
c) As condições do fundo.
5 —As seguintes condições do solo devem ser consideradas e
investigadas durante a fase de estudo do traçado:
a) Áreas de instabilidade geológica, incluindo falhas e fissuras;
b) Tipos de solos (macios, pantanosos ou rochosos);
c) A natureza corrosiva dos solos;
d) Áreas inundáveis;
e) Áreas de elevado risco sísmico;
f) Áreas montanhosas;
g) Áreas de deslizamento de terrenos, de assentamentos existentes ou
potenciais ou de assentamento diferencial;
h) Áreas mineiras ou de pedreiras;
i) Locais de aterro e aterro sanitário, incluindo os contaminados.
6 —Se qualquer das condições referidas nos números anteriores for
expectável no decurso da vida útil do gasoduto, a sua monitorização
deve ser incorporada nos procedimentos regulares de vigilância. A
monitorização pode incluir a medição de movimentos locais do solo e
alterações do estado de tensão da tubagem.
Artigo 9º
As infra -estruturas devem ser representadas cartograficamente,
em escala adequada, com indicação:
a) Do seu posicionamento, em projeção horizontal, com indicação da
profundidade de implantação;
b) Do diâmetro da tubagem;
c) Dos acessórios (válvulas, juntas e outros) e da respetiva localização;
d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais;
e) Da categoria de local de implantação das tubagens.
Artigo 10º
1 —As tubagens enterradas do gasoduto devem
ser sinalizadas com uma fita de cor amarela,
situada a 0,3 m acima da geratriz superior e com
uma largura mínima de 0,2 m, contendo os
termos «Atenção — Gás», bem visíveis e
indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a
1 m
2 —Fora dos núcleos habitacionais devem ser
colocados e mantidos, na vertical do eixo dos
gasodutos, sinalizadores de linha que
identifiquem e indiquem a sua correta localização.
3 —O espaçamento entre sinalizadores não deve ser superior a 500 m
e de um sinalizador deve ser possível visualizar o imediatamente
anterior e posterior
4 —Nos pontos de curvatura e vértices os sinalizadores deverão ser
colocados na intersecção dos eixos dos dois troços de tubagem
adjacentes.
5 —Os sinalizadores de linha, nos atravessamentos de vias -férreas,
rodoviárias e cursos de água, devem conter a indicação do nome da
entidade responsável pelo gasoduto e do contacto telefónico de
emergência
O projeto
Artigo 13º
1 —O projeto do gasoduto de transporte deve resultar num sistema
seguro para o transporte de gás natural.
2 —O projeto deve considerar todas as questões técnicas relevantes
para o serviço a que se destina em conjunto com os aspectos de
segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.
3 —O projeto deve tomar em consideração a libertação controlada de
gás ou outras matérias no decurso da construção, operação e
manutenção do gasoduto.
4 —Os dados de projeto devem ser documentados em conjunto com os
procedimentos de cálculo considerados no projeto base, conforme o
disposto no artigo 28.
Artigo 14º Gestão da faixa de servidão
Artigo 15º Bases do projeto
Artigo 16 Pontos de entrega
Artigo 17º Pressão de Cálculo das tubagens
Artigo 18º Valor da tensão de tração perimetral máxima admissível
Artigo 19º Distâncias de segurança
A localização do eixo longitudinal deve respeitar as seguintes condições:
a) O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar -se a uma distância
mínima de 25 m de qualquer edifício habitado;
b) Relativamente às construções que recebem público ou que
apresentem riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou
explosão, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a uma
distância igual ou superior a 75 m
c) As distâncias referidas nas alíneas a) e b) podem ser reduzidas para
os valores constantes do quadro II desde que o projetista adote alguma
ou algumas das medidas de segurança suplementares previstas nos
pontos seguintes:
i) Reforço da espessura da própria tubagem que deverá ser definida
com base na fórmula do artigo 17.º utilizando um valor de pressão
P, aumentado de 25 %;
ii) Adoção de uma ou mais proteções adicionais a seguir indicadas, ou outras cuja justificação seja aceite pela
entidade licenciadora.
Quando se adotar uma das soluções previstas na alínea c), o
elemento de proteção deve ser colocado de modo que as distâncias
entre os seus extremos e os pontos mais próximos dos edifícios
obedeçam ao estabelecido no quadro II:
Artigo 20º
A profundidade normal de implantação das tubagens, determinada
pela distância entre a geratriz superior da tubagem e o nível do solo,
deve ser pelo menos de 0,8 m, tendo -se em consideração as
características dos terrenos.
A profundidade mínima de implantação das tubagens em
atravessamentos sob as vias -férreas e as estradas de grande
circulação deve ser de 1 m, sendo as mesmas, em tais casos,
protegidas com uma manga, nos termos definidos no artigo 21.º
Em casos especiais, devidamente justificados, pode a profundidade
mínima das tubagens ser reduzida, desde que estas não colidam com
outras tubagens e fiquem protegidas em termos adequados contra
cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de proteção ou por
uma barreira contínua de separação, de modo a garantir as condições
de segurança equivalentes às de um enterramento normal
Artigo 21º Mangas de proteção
Artigo 22º Estações
Artigo 23º Postos de regulação de pressão
Artigo 24º Esquipamentos para limpeza de inspeção
Artigo 25º Curvas
Artigo 26º Válvulas de seccionamento
Nas tubagens devem ser instaladas válvulas de seccionamento, em
locais acessíveis, automáticas ou telecomandadas, com intervalos não
superiores a:
a) 30 km, nas zonas correspondentes à categoria 1;
b) 20 km, nas zonas correspondentes à categoria 2;
c) 10 km, nas zonas correspondentes à categoria 3.
2 —Excetuam-se casos particulares para os quais a entidade
licenciadora considere que intervalos diferentes podem providenciar um
nível de segurança equivalente.
—Todas as derivações ou ligações ao gasoduto devem incluir uma
válvula de seccionamento colocada o mais perto possível do ponto de
ligação.
4 —Para o isolamento de troços do gasoduto devem ser instaladas uma
ou mais válvulas de purga entre cada duas válvulas de seccionamento,
de forma a poder purgar a tubagem com rapidez e segurança.
5 —Se a classe de localização for alterada, deverá ser estudada a
inserção de uma nova estação de válvulas de seccionamento (BV), de
acordo com os intervalos especificados no n.º 1.
Artigo 27º Proteção contra a corrosão
Artigo 28º Projeto base
Artigo 30º Tubagem
Artigo 31º Curvas, derivações, reduções e tampões
Artigo 32º Ligações flangeadas
Artigo 33º Juntas flangeadas
Artigo 34º Válvulas
Artigo 36º Piquetagem
Artigo 37º Faixa de trabalho
Artigo 38º Valas e escavações
Artigo 39º Cruzamento ou paralelismo com outras infra-estruturas
Artigo 40º Transporte, armazenamento e manuseamento dos
materiais
Artigo 41º Curvas realizadas em obra
Artigo 42º Soldaduras
Artigo 43º Revestimento
Artigo 44º Assentamento de tubagem
Artigo 45º Situações Especiais
Artigo 46º Tapamento e reposição dos terrenos
Artigo 47º Atravessamentos
Artigo 48º Atravessamentos de cursos de água em vala aberta
Artigo 49º Atravessamentos por perfuração horizontal
Artigo 50º Atravessamentos por perfuração dirigida
Artigo 51º Calibre e limpeza
Artigo 52º Ensaios de gasodutos
Artigo 51º Calibre e limpeza
Artigo 52º Ensaios de gasodutos
Artigo 56º Trabalhos na vizinhança do gasoduto
Artigo 57º Odorização
Artigo 58º Organização da operação e manutenção
Artigo 59º Comissionamento
Artigo 60º Descomissionamento
Artigo 61º Recomissionamento
Artigo 62º Manutenção, modificação e reparação de gasodutos
Artigo 63º Alteração da classe de localização
Artigo 64º Abandono de gasodutos
Artigo 65º Arquivo documental e relatórios
Artigo 66º Programa de gestão de integridade
Artigo 67º Plano de emergência
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