sexta-feira, 3 de janeiro de 2025

Projetos de Redes de Gases - Gasodutos (Parte 2)

Artigo 6º

1 —Para efeitos de segurança, os locais para a implantação das tubagens são classificados em quatro categorias, definidas tendo em atenção os seguintes fatores:
 a) A densidade populacional; 
 b) A natureza, importância e fim a que se destinam as edificações, construções e obras de arte aí existentes; 
 c) A intensidade do tráfego ferroviário e rodoviário; 
 d) As afetações futuras, previstas nos planos diretores municipais e outros instrumentos de planeamento

2 —A densidade populacional referida no número anterior poderá ser traduzida pelo índice da densidade de edifícios por quilómetro. 

 3 —Para se obter o índice da densidade de edifícios por quilómetro, apenas são contabilizáveis os imóveis suscetíveis de serem ocupados por pessoas, situados no interior de uma faixa de terreno com 0,4 km de largura para cada lado do eixo do traçado da tubagem projetada e com 1 km de comprimento.

4 —O índice da densidade de edifícios por 10 km é obtido a partir da média aritmética dos 10 índices de densidade de edifícios por quilómetro. 

 5 —No caso de uma esteira de gasodutos, a faixa de terreno a considerar para a contagem de edifícios terá 0,4 km de largura a contar do eixo dos gasodutos mais exteriores.

6 —A cada categoria de local corresponde a obrigação de respeitar: 

 a) O tipo de construção, caracterizado por um valor máximo determinado para o valor de tensão perimetral σ (sigma) admissível para os tubos, de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º Estas condições devem ser prolongadas pelo comprimento mínimo de 220 m para cada lado dos locais de categoria superior; 
 b) A distância mínima entre as tubagens e os edifícios, construções e obras de arte vizinhas

7 —As categorias 1 e 2 correspondem a regiões desérticas ou montanhosas, pastagens, terras de cultivo, zonas rurais, zonas na proximidade de aglomerações e, em geral, a todas as localizações não compreendidas nas categorias 3 e 4: 
 a) Incluem -se na categoria 1 os locais em que o índice da densidade de edifícios por 10 km seja inferior a 8 e o índice da densidade de edifícios por quilómetro seja inferior a 13; 
 b) Incluem -se na categoria 2 os locais em que a densidade de edifícios por 10 km seja igual ou superior a 8 e a densidade de edifícios por quilómetro seja igual ou superior a 13 e inferior a 28


8 —A categoria 3 corresponde a zonas residenciais ou comerciais, em que a densidade de edifícios por quilómetro com ocupação humana seja igual ou superior a 28, desde que a altura dos referidos edifícios não exceda três pisos acima do nível do solo. 

 9 —A categoria 4 integra as zonas nas quais se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Predominância de edifícios de quatro ou mais pisos acima do nível do solo; b) Tráfego intenso; c) Existência, no subsolo, de numerosas instalações, nomeadamente canalizações e cabos elétricos.

10 —Os gasodutos de transporte de gás natural que integram a RNTGN não podem ser implantados nos locais de categoria 4.

Artigo 8º

 1 —Previamente à adoção de um traçado para construção de um gasoduto, deve ser efetuado um levantamento de campo de um conjunto de dados relevantes para o dimensionamento, construção, operação e segurança. A recolha dos dados pode ser suportada, se necessário, em fotografia aérea, características dos solos, observações submersas e numa análise das ocorrências geográficas, geológicas, topográficas e ambientais.

O levantamento do traçado deve cobrir uma faixa adequada e identificar as ocorrências que possam influenciar a instalação e a operação do gasoduto





    O estudo de qualquer traçado deve ser precedido da ponderação dos interesses a proteger, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território. O estudo da zona de projeto deve considerar as componentes físicas, de qualidade, ecológicas e humanas mais relevantes, tendo em conta as características da área onde se pretende implantar um gasoduto. Devem também ser avaliadas as condicionantes legais, que refletem as políticas nacionais e municipais. Para a identificação de possíveis efeitos, devem ser abordadas as seguintes áreas.
 a) Clima;
b) Topografia;
c) Geologia e geotecnia;
d) Tectónica e sismicidade;
e) Hidrogeologia;
f) Solos;
g) Recursos hídricos subterrâneos;
h) Recursos hídricos superficiais;
i) Qualidade da água;
j) Qualidade do ar;
k) Ambiente sonoro;
l) Uso do solo e ordenamento do território;
m) Fatores ecológicos;
n) Paisagem;
o) Sócio -economia;
p) Património arqueológico e arquitetónico.

 3 —Os seguintes aspetos ambientais devem também ser considerados: 
 a) A limitação de ruído e vibrações; 
 b) A ausência de odores e poeiras e a minimização da deterioração da qualidade do ar.

 4 —Outras considerações aplicáveis a gasodutos instalados sob cursos de água incluem: a) O ambiente subaquático; b) O desenvolvimento subaquático; c) As condições do fundo.

 5 —As seguintes condições do solo devem ser consideradas e investigadas durante a fase de estudo do traçado: a) Áreas de instabilidade geológica, incluindo falhas e fissuras; b) Tipos de solos (macios, pantanosos ou rochosos); c) A natureza corrosiva dos solos; d) Áreas inundáveis; e) Áreas de elevado risco sísmico; f) Áreas montanhosas; g) Áreas de deslizamento de terrenos, de assentamentos existentes ou potenciais ou de assentamento diferencial; h) Áreas mineiras ou de pedreiras; i) Locais de aterro e aterro sanitário, incluindo os contaminados.

 6 —Se qualquer das condições referidas nos números anteriores for expectável no decurso da vida útil do gasoduto, a sua monitorização deve ser incorporada nos procedimentos regulares de vigilância. A monitorização pode incluir a medição de movimentos locais do solo e alterações do estado de tensão da tubagem.

Artigo 9º

As infra -estruturas devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com indicação: a) Do seu posicionamento, em projeção horizontal, com indicação da profundidade de implantação; b) Do diâmetro da tubagem; c) Dos acessórios (válvulas, juntas e outros) e da respetiva localização; d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais; e) Da categoria de local de implantação das tubagens.

Artigo 10º

1 —As tubagens enterradas do gasoduto devem ser sinalizadas com uma fita de cor amarela, situada a 0,3 m acima da geratriz superior e com uma largura mínima de 0,2 m, contendo os termos «Atenção — Gás», bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m

2 —Fora dos núcleos habitacionais devem ser colocados e mantidos, na vertical do eixo dos gasodutos, sinalizadores de linha que identifiquem e indiquem a sua correta localização.

3 —O espaçamento entre sinalizadores não deve ser superior a 500 m e de um sinalizador deve ser possível visualizar o imediatamente anterior e posterior

4 —Nos pontos de curvatura e vértices os sinalizadores deverão ser colocados na intersecção dos eixos dos dois troços de tubagem adjacentes.

5 —Os sinalizadores de linha, nos atravessamentos de vias -férreas, rodoviárias e cursos de água, devem conter a indicação do nome da entidade responsável pelo gasoduto e do contacto telefónico de emergência

O projeto

Artigo 13º

 1 —O projeto do gasoduto de transporte deve resultar num sistema seguro para o transporte de gás natural. 
 2 —O projeto deve considerar todas as questões técnicas relevantes para o serviço a que se destina em conjunto com os aspectos de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território. 
 3 —O projeto deve tomar em consideração a libertação controlada de gás ou outras matérias no decurso da construção, operação e manutenção do gasoduto. 
 4 —Os dados de projeto devem ser documentados em conjunto com os procedimentos de cálculo considerados no projeto base, conforme o disposto no artigo 28.

Artigo 14º Gestão da faixa de servidão
 Artigo 15º Bases do projeto
 Artigo 16 Pontos de entrega
 Artigo 17º Pressão de Cálculo das tubagens 
 Artigo 18º Valor da tensão de tração perimetral máxima admissível

Artigo 19º Distâncias de segurança

A localização do eixo longitudinal deve respeitar as seguintes condições: a) O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar -se a uma distância mínima de 25 m de qualquer edifício habitado; b) Relativamente às construções que recebem público ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a uma distância igual ou superior a 75 m

c) As distâncias referidas nas alíneas a) e b) podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro II desde que o projetista adote alguma ou algumas das medidas de segurança suplementares previstas nos pontos seguintes: i) Reforço da espessura da própria tubagem que deverá ser definida com base na fórmula do artigo 17.º utilizando um valor de pressão P, aumentado de 25 %; ii) Adoção de uma ou mais proteções adicionais a seguir indicadas, ou outras cuja justificação seja aceite pela entidade licenciadora.

 Quando se adotar uma das soluções previstas na alínea c), o elemento de proteção deve ser colocado de modo que as distâncias entre os seus extremos e os pontos mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido no quadro II:

Artigo 20º

A profundidade normal de implantação das tubagens, determinada pela distância entre a geratriz superior da tubagem e o nível do solo, deve ser pelo menos de 0,8 m, tendo -se em consideração as características dos terrenos.

A profundidade mínima de implantação das tubagens em atravessamentos sob as vias -férreas e as estradas de grande circulação deve ser de 1 m, sendo as mesmas, em tais casos, protegidas com uma manga, nos termos definidos no artigo 21.º

Em casos especiais, devidamente justificados, pode a profundidade mínima das tubagens ser reduzida, desde que estas não colidam com outras tubagens e fiquem protegidas em termos adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de proteção ou por uma barreira contínua de separação, de modo a garantir as condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal

Artigo 21º Mangas de proteção 
 Artigo 22º Estações 
 Artigo 23º Postos de regulação de pressão 
 Artigo 24º Esquipamentos para limpeza de inspeção 
 Artigo 25º Curvas

Artigo 26º Válvulas de seccionamento

Nas tubagens devem ser instaladas válvulas de seccionamento, em locais acessíveis, automáticas ou telecomandadas, com intervalos não superiores a: a) 30 km, nas zonas correspondentes à categoria 1; b) 20 km, nas zonas correspondentes à categoria 2; c) 10 km, nas zonas correspondentes à categoria 3. 2 —Excetuam-se casos particulares para os quais a entidade licenciadora considere que intervalos diferentes podem providenciar um nível de segurança equivalente.
—Todas as derivações ou ligações ao gasoduto devem incluir uma válvula de seccionamento colocada o mais perto possível do ponto de ligação. 4 —Para o isolamento de troços do gasoduto devem ser instaladas uma ou mais válvulas de purga entre cada duas válvulas de seccionamento, de forma a poder purgar a tubagem com rapidez e segurança. 5 —Se a classe de localização for alterada, deverá ser estudada a inserção de uma nova estação de válvulas de seccionamento (BV), de acordo com os intervalos especificados no n.º 1.

 Artigo 27º Proteção contra a corrosão

Artigo 28º Projeto base

Artigo 30º Tubagem

Artigo 31º Curvas, derivações, reduções e tampões

Artigo 32º Ligações flangeadas

Artigo 33º Juntas flangeadas

Artigo 34º Válvulas

Artigo 36º Piquetagem

Artigo 37º Faixa de trabalho

Artigo 38º Valas e escavações

Artigo 39º Cruzamento ou paralelismo com outras infra-estruturas 

 Artigo 40º Transporte, armazenamento e manuseamento dos materiais 
 Artigo 41º Curvas realizadas em obra 
 Artigo 42º Soldaduras 
 Artigo 43º Revestimento 
 Artigo 44º Assentamento de tubagem 
 Artigo 45º Situações Especiais 
 Artigo 46º Tapamento e reposição dos terrenos

 Artigo 47º Atravessamentos 
 Artigo 48º Atravessamentos de cursos de água em vala aberta 
 Artigo 49º Atravessamentos por perfuração horizontal 
 Artigo 50º Atravessamentos por perfuração dirigida
Artigo 51º Calibre e limpeza 
 Artigo 52º Ensaios de gasodutos
Artigo 51º Calibre e limpeza 
 Artigo 52º Ensaios de gasodutos

 Artigo 56º Trabalhos na vizinhança do gasoduto 
 Artigo 57º Odorização 
 Artigo 58º Organização da operação e manutenção 
 Artigo 59º Comissionamento 
 Artigo 60º Descomissionamento 
 Artigo 61º Recomissionamento

Artigo 62º Manutenção, modificação e reparação de gasodutos 
 Artigo 63º Alteração da classe de localização 
 Artigo 64º Abandono de gasodutos 
 Artigo 65º Arquivo documental e relatórios

 Artigo 66º Programa de gestão de integridade 
 Artigo 67º Plano de emergência




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