sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Projetos de Gás - Rede Secundária

 Legislação


Como sempre começamos pelo regulamentos


 Pressão de Serviço : 4 bar Portaria 386/94 de 16 de Junho com alterações introduzidas pela portaria 690/2001 de 10 de Julho.

Artigo 1º -Conteúdo 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gases combustíveis cuja pressão de serviço não exceda 4bar.

 3 - São partes integrantes das redes de distribuição as tubagens enterradas, comummente designadas «ramais de edifício», ou «ramais de imóvel», que, partindo da tubagem principal da rede de distribuição, alimentam os edifícios, indo até à válvula de corte ao edifício, também designada «dispositivo de corte geral ao imóvel». 4 - Se na área de uma concessão de distribuição também existirem troços cuja pressão de serviço exceda 4bar, ser-lhes-ão aplicáveis as disposições constantes da portaria que regulamenta o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis




Artigo 3º - 
Pressões 
 1 - As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas. 

 2 - Todas as tubagens, acessórios e válvulas devem ser previstos para pressão de serviço máxima de 4 bar.

Artigo 4º- Limitação da pressão de serviço 
 1 - A pressão de serviço máxima definida no artigo 3.º não deve ser excedida, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo 1.º 

 2 - Para cumprimento do estabelecido no número anterior, devem ser usados dispositivos devidamente aprovados. 

 3 - Para além dos postos de redução da pressão, devem ser instalados dispositivos de segurança que atuem sempre que a pressão efetiva na tubagem a jusante ultrapasse em mais de 10% o valor da pressão de serviço máxima.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às redes alimentadas com gases das 1.ª e 3.ª famílias.


Artigo 5º- Materiais Constituintes da Rede

 1 - Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam condições de funcionamento e segurança adequadas à sua utilização e que obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis. 
 2 - Devem ser tidas em conta as solicitações mecânicas possíveis e os efeitos químicos, internos e externos, sempre que haja ligação de tubagens de diferentes materiais. 
 3 - Os materiais admitidos para a execução das redes de distribuição são: a) Tubos de aço, conforme a norma NP EN 10208-1 ; b) Tubos de cobre conformes com a NP EN -1057; c) Tubos de polietileno, conforme a norma EN 1555. 

Artigo 6º Seccionamento das tubagens

1 - As redes devem possuir dispositivo de corte, designadamente nas derivações importantes, por forma a permitir isolar grupos de 200 consumidores ou troços de tubagem de comprimento não superior a 2 km. 2 - Devem ser instalados órgãos de seccionamento: a) Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas; b) No atravessamento de linhas rodoviárias e ferroviárias, a montante e a jusante do atravessamento; c) Na entrada e na saída dos equipamentos de redução de pressão, a uma distância compreendida entre 5 m e 10 m 
3 - Nas passagens em pontes de vão superior a 300 m, os dispositivos de corte devem ser do tipo de corte automático. 4 - Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis

Artigo 7º Representação Cartográfica da Rede

1 - As tubagens devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com a indicação: a) Do seu posicionamento em projeção horizontal, mencionando a profundidade de enterramento; b) Das características da tubagem, designadamente quanto a diâmetro e material; c) Dos acessórios, nomeadamente válvulas e juntas dielétricas, e da respetiva posição; d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às redes alimentadas com gases da 3.


Artigo 8º - Sinalização das tubagens enterradas

 1 - Deve ser colocada, 0,30 m acima da geratriz superior da tubagem, uma banda avisadora de cor amarela contendo os termos «ATENÇÃO - GÁS», bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.

2 - Os acessórios importantes para a exploração e manutenção da rede, nomeadamente as válvulas de corte e as juntas dielétricas, devem ser assinalados por placas indicadoras colocadas na sua vizinhança imediata, em posição com eles facilmente relacionável.




Artigo 13º - Tubagem de Aço - Soldadura

 1 - As soldaduras nos tubos de aço devem ser executadas, em conformidade com procedimentos certificados, por soldadores devidamente qualificados, nos termos do disposto no artigo 10.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.

2 - Os procedimentos de soldadura, o controlo visual e os ensaios, destrutivos e não destrutivos, relativos à qualidade das soldaduras devem satisfazer os requisitos de códigos aceites pela Direcção-Geral de Energia.

 3 - As soldaduras devem ser controladas por exames radiográficos ou por outros meios não destrutivos.

4 - Quando o código de soldadura não especificar de modo diferente, deve fazer-se o exame de: a) 10% das soldaduras, selecionadas aleatoriamente, nas tubagens enterradas; b) Até 100% das soldaduras, nas tubagens aéreas ou instaladas em galerias ou mangas.

5 - A interpretação dos resultados dos exames realizados ao abrigo do número anterior deve ser feita por um técnico especializado.

6 - No caso de tubagens de diâmetro exterior igual ou inferior a 60,3 mm, os controlos referidos no n.º 3 devem ser substituídos pelo exame visual e controlo da estanquidade com solução espumífera em todas as soldaduras.

7 - O metal de adição a utilizar nas soldaduras deve ser compatível com as características do aço dos tubos a soldar

8 - Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre si por forma que as respetivas soldaduras fiquem desfasadas.

 9 - As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos devidamente chanfrados.

Artigo 16º - Tubagem de Polietileno

 1 - Os tubos de polietileno a utilizar na construção das redes de distribuição devem ser fabricados com resinas derivadas da polimerização do etileno, devidamente estabilizadas.

 2 - As características físicas e dimensionais, os ensaios e os controlos de produção devem satisfazer os requisitos das normas a que se refere o artigo 41.º 

3 - Devem ser utilizados tubos com espessura nominal não inferior à definida pela série SDR 11, se a resina for do tipo PE 80, e da série SDR 17,6, se a resina for do tipo PE 100, ou de outras séries tecnicamente equivalentes.

 4 - Para os diâmetros exteriores iguais ou inferiores a 32 mm, a espessura mínima deve ser igual ou superior a 3 mm.

5 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada de matérias estranhas e ser protegidos da ação dos agentes atmosféricos.

Artigo 18º - Tubagem de Polietileno– Acessórios

1 - As curvas, uniões e outros acessórios para a construção de redes devem ser de polietileno e compatíveis com as pressões de serviço previstas na tubagem em que são instalados.

2 - As resinas usadas no fabrico dos acessórios devem ser compatíveis, do ponto de vista da soldabilidade, com o material dos tubos, o que será declarado pelo respetivo fabricante.

3 - As mudanças de direção devem ser executadas, quer com o auxílio de acessórios, quer por dobragem a frio dos tubos, com raios de curvatura mínimos iguais a 30 vezes o diâmetro externo dos tubos.

3 - É permitida a utilização de acessórios compostos, fabricados em estaleiro ou oficina a partir de elementos simples soldados topo a topo, desde que aqueles sejam previamente ensaiados por entidade reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, sendo obrigatório que na sua inserção na rede se utilize o método de eletrossoldadura, quando se trate de diâmetros inferiores a 90 mm.

4 - As ligações por juntas flangeadas e por juntas mecânicas devem ser limitadas ao mínimo imprescindível. 

4 - Os acessórios devem ser de modelo oficialmente aprovado

5 - As válvulas e outros acessórios devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 5.º 

Artigo 20º - Tubagem de Polietileno– Ligações, Uniões e Acessórios

 1 - Não são permitidas ligações roscadas. 

2 - São admissíveis os seguintes métodos de ligação:
 
a) Em tubos de diâmetro igual ou superior a 90 mm, soldadura topo a topo, com o auxílio de um elemento de aquecimento; b) Acessórios eletrossoldáveis com resistência elétrica incorporada; c) Flanges, que devem ser da classe PN 10, devendo a junta utilizada ser de qualidade aprovada.

3 - É permitida a utilização de acessórios compostos, fabricados em estaleiro ou oficina a partir de elementos simples soldados topo a topo, desde que aqueles sejam previamente ensaiados por entidade reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, sendo obrigatório que na sua inserção na rede se utilize o método de electrossoldadura, quando se trate de diâmetros inferiores a 90 mm.

4 - As ligações por juntas flangeadas e por juntas mecânicas devem ser limitadas ao mínimo imprescindível.

Artigo 23º - Abertura de Valas

1 - A profundidade das valas depende das condições locais, do tráfego, do diâmetro da tubagem a instalar e do material utilizado.

2 - O recobrimento da tubagem deve ser, no mínimo, de 0,6 m. 

3 - O fundo das valas deve ser regularizado, com eliminação de qualquer saliência de rochas, pedras ou outros materiais que possam causar danos na tubagem ou no seu revestimento, quando exista

 4 - No caso de o gás distribuído poder originar condensados, o fundo da vala deve apresentar uma inclinação mínima de 2 por 1000, no sentido do dispositivo de recolha dos condensados. 

5 - Em casos excecionais, a tubagem pode ser instalada a uma profundidade menor do que a indicada no n.º 2, desde que não colida com outras tubagens e fique adequadamente protegida contra cargas excessivas, nomeadamente pelo recurso à sua instalação no interior de uma manga de proteção, de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.

6 - O espaço anelar entre as mangas ou caleiras e as tubagens deve ser convenientemente ventilado, de modo que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas por forma a não constituírem perigo.

7 - No caso de mangas de proteção metálicas, devem estas ser protegidas: a) Contra a corrosão, interna e externamente; b) Com isolamento elétrico, em relação à tubagem que envolvem; c) Com proteção catódica, sempre que necessário. 


Artigo 25º - Tubagens de Gás na vizinhança de outras tubagens



 1 - A distância entre as geratrizes das tubagens de gás e as de quaisquer outras, quer em percursos paralelos quer nos cruzamentos, não pode ser inferior a 0,2 m.

 2 - Quando não for possível respeitar a distância referida no número anterior, devem as tubagens ficar separadas entre si por um dispositivo adequado.


 3 - A distância entre as geratrizes das tubagens de gás e as dos cabos elétricos, telefónicos e similares, quer em percursos paralelos quer em cruzamentos, também não pode ser inferior a 0,2 m, com exceção das ligações à terra.

4 - Nos troços em que não for possível respeitar a distância mínima mencionada no número anterior, deve a tubagem de gás ter uma manga eletricamente isolante, de fibrocimento, betão ou outros materiais não combustíveis, cujas extremidades distem, pelo menos, 0,2 m dos cabos elétricos, telefónicos e similares.

5 - A distância mínima entre as geratrizes das tubagens de gás e as das tubagens de redes de esgotos, quer em percursos paralelos quer nos cruzamentos, não deve ser inferior a 0,5 m. 


6 - Nos troços em que não for possível respeitar esta distância, a tubagem de gás deve ser envolvida por uma manga cujas extremidades distem, pelo menos, 0,5 m da rede do esgoto.


7 - A posição relativa das tubagens de gás e de outras tubagens deve ter em conta a densidade do gás.

8 - Nos cruzamentos ou traçados paralelos de tubagens de polietileno com condutas transportadoras de calor devem ter-se em conta a distância e o isolamento necessários para que a temperatura da tubagem de gás nunca ultrapasse os 20ºC




Artigo 27º - Ensaios em Obra


1 - Todas as tubagens, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidas, em todo o seu comprimento, de uma só vez ou por troços, aos ensaios estabelecidos neste capítulo.

 2 - O ensaio dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de proteção deve ser feito separadamente, com o tubo fora destas, antes da montagem no local.

 3 - As verificações previstas no número anterior não dispensa o ensaio final do conjunto da rede.

Artigo 28º - Fluidos de Ensaio


Os fluidos de ensaio admissíveis são o ar, o azoto ou o gás distribuído na rede, tomando as medidas de segurança necessárias

Artigo 29º - Pressões de Ensaio

A pressão de ensaio deve ser, no mínimo, 1,5 vezes a pressão de serviço da tubagem, mas nunca inferior a 1 bar

Artigo 30º - Execução do Ensaio

 1 - Deve proceder-se à medição contínua das pressões e temperaturas durante os ensaios, com o auxílio de aparelhos registadores e de um indicador de pressão calibrado, para as leituras inicial e final

 2 - Os valores das pressões devem ser corrigidos tendo em conta as variações das temperaturas do fluido utilizado nos ensaios, da parede do tubo, do terreno ou do ambiente e, no caso dos tubos de polietileno, do comportamento elástico do material

 3 - Os ensaios só podem começar após ter sido atingido o equilíbrio de temperaturas, o que exige um período de condicionamento prévio, nos termos estabelecidos no artigo 31.º

4 - Os instrumentos de medida devem dispor de certificado de calibração válido e ter a incerteza máxima de 0,5%.

5 - Quando os troços a ensaiar tiverem um comprimento inferior a 500 m, o ensaio pode ser realizado com o gás distribuído, à pressão de serviço, desde que se faça a verificação da estanquidade de todas as juntas desse troço com o auxílio de um produto espumífero, sendo dispensável o cumprimento das disposições relativas à correcção das pressões em função da temperatura.

Artigo 31º - Resultado do Ensaio

 1 - O resultado é considerado satisfatório se, após a estabilização das condições de ensaio, a pressão se mantiver constante nas seis horas seguintes, com eventual correção face às variações da temperatura.

2 - No caso de troços não enterrados, de reduzido comprimento, com equipamentos e dispositivos de corte ou similares, os ensaios podem ter a sua duração reduzida a um mínimo de quatro horas e ser executados antes da sua colocação em obra

Artigo 34º - Entrada em Serviço

 1 - Antes de o gás ser introduzido na tubagem dever-se-á verificar se todas as saídas desta estão fechadas ou obturadas e se os orifícios de purga se encontram abertos e protegidos com dispositivos anti-retorno de chama. 

2 - A purga deve fazer-se através de um tubo vertical cuja boca de saída esteja, pelo menos, 2 m acima do solo, da porta ou da janela mais próxima

 3 - Não deve existir qualquer fonte de ignição ou chama na vizinhança dos orifícios de purga. 

4 - A distância entre orifícios de purga e linhas aéreas de transporte de energia eléctrica de tensão superior a 380 V deve ser igual à altura que vai do ponto mais próximo do cabo eléctrico à sua projecção vertical no solo. 

5 - A tubagem deve ser totalmente purgada do ar contido, não devendo a velocidade do fluxo de purga no interior da tubagem exceder 12 m/s.

 6 - Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se um «tampão» de azoto entre o ar a purgar e o gás a introduzir. 

 7 - O fim da purga deve ser verificado quer por queima do gás quer por medições com aparelhagem adequada. 

 8 - Antes de se proceder à ligação definitiva da tubagem à rede existente, deve ser realizado um ensaio de queima do gás da referida tubagem, com a duração suficiente para assegurar a homogeneidade e estabilidade da chama. 

 9 - Antes de se proceder à ligação de um novo troço de tubagem à rede em serviço, deve estabelecer-se a equipotencialidade elétrica entre ambos. 

 10 - Após a ligação da tubagem à rede existente e terminados todos os trabalhos complementares, deve proceder-se à deteção de eventuais fugas no troço em causa.

Artigo 37º - Pesquisa de Fugas

 1 - Após a entrada em serviço das redes de distribuição, deve proceder-se à pesquisa de fugas em intervalos máximos de cinco anos.

 2 - Os intervalos entre os controlos consecutivos fixados no número anterior devem ser reduzidos nos troços que tenham apresentado fugas e nos casos em que as características da zona assim o aconselhem. 

 3 - Nos troços submersos e aéreos, a pesquisa de fugas fica ao arbítrio das concessionárias, devendo, todavia, ser efetuada com um intervalo máximo de dois anos.

Artigo40º - Trabalhos de Reparação na Rede

1 - Sempre que possível, devem as avarias nas redes ser reparadas sem interrupção do fornecimento de gás aos consumidores. 

 2 - Quando se configurem necessárias interrupções de fornecimento de gás superiores a vinte e quatro horas ou que afetem mais de 100 consumidores, deve a concessionária proceder ao pré-aviso dos consumidores abrangidos. 

 3 - Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias para a execução dos trabalhos de reparação. 

 4 - Sempre que tenha de proceder a reparações de emergência, a concessionária deverá adotar as medidas que os seus técnicos considerem necessárias em matéria de segurança na zona afetada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas e ao corte de energia elétrica, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.

5 - Quando se verificar a situação referida no número anterior e a concessionária tiver de interromper o fornecimento do gás, deverá avisar de imediato e por forma eficaz os consumidores afetados. 

 6 - Nas intervenções a executar nas tubagens em serviço para substituição de um troço ou para ligação de tubagens novas, o corte provisório do gás deve ser feito com equipamentos adequados à pressão de serviço da rede. 

 7 - A obturação permanente das tubagens deve ser feita utilizando flanges cegas, salvo o disposto no número seguintes. 

 8 - Nas operações temporárias de manutenção, a obturação pode ser feita por meio de válvulas de corte ou de «balões», desde que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança. 

9 - Antes de se efetuar o corte de tubagens de aço ou de polietileno, deve proceder-se ao corte do gás e garantir-se a equipotencialidade elétrica entre os troços a separar. 

 10 - Antes de cada intervenção em tubos de polietileno, deve executar-se a ligação destes à terra, de modo a evitar a existência de cargas electroestáticas. 

 11 - As soldaduras a realizar nas intervenções referidas nos n.os 6, 7 e 8 só devem ser executadas se: a) O troço for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar ou azoto; b) For mantido um fluxo de gás a uma pressão não superior a 40 mbar, com permanente controlo desta.

12 - Nas reparações admite-se o uso de uniões deslizantes com dispositivos de aperto, desde que o modelo esteja aprovado por um organismo devidamente reconhecido. 

 13 - Os colares de reparação, os acessórios especiais, os sifões e outros dispositivos só podem ser soldados às tubagens em serviço na condição de o seu encaixe ter sido previamente guarnecido com meios de estanquidade inalteráveis com o calor. 

 14 - A purga das redes após as reparações deve ser efetuada em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 34.º 


 



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