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sábado, 18 de janeiro de 2025

Projetos de Gás - Redes de Utilização (Parte 1)

 

Redes de Utilização

Pressão de Serviço : inferior a 1,5 bar


Média Pressão : GPL : 1500 mbar Portgás : 300 mbar

 Restantes Concessionárias: 100 mbar Baixa Pressão : GPL : 37 mbar 

 Gás Natural : 21 mbar


 Portaria 361/98 de 26 de Junho, alterada pela Portaria 690/2001 de 10 de Julho

Decreto-Lei n.º 97/2017 de 10 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2018 de 21 de agosto


Artigo 1º - Conteúdo 

1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projeto, a construção e a exploração das instalações de gás combustível canalizado em edifícios habitados, ocupados ou que recebam público e respetivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo ou local de consumo, não ultrapasse 70 kW.

Artigo 2º - Definições


Acessibilidade de grau 1 - situação em que o acesso a um dispositivo pode fazer-se sem dispor de escadas nem de meios mecânicos especiais; 

  Acessibilidade de grau 2 - situação em que o acesso a um dispositivo dispensa escadas, mas não meios mecânicos especiais; 

  Acessibilidade de grau 3 - situação em que o acesso a um dispositivo só é possível utilizando escadas e meios mecânicos especiais; 

Alimentação em baixa pressão - sistema de alimentação de instalações de gás a uma pressão não superior a 50 mbar; 

Alvéolo técnico de gás - local existente num edifício, com acessibilidade de grau 1, afeto, a título exclusivo, ao alojamento de baterias de contadores, redutores com dispositivo de segurança incorporado e dispositivos de corte, incluindo as tubagens correspondentes; 

 Alvéolo sanitário- local existente num edifício, coletivo, comunicante com os locais de uso comum e afeto, a título exclusivo, a utilizações sanitárias; 

 Anexo- dependência do edifício destinada a funções complementares do mesmo; 

Aparelho a gás- aparelho que utiliza gás como combustível, podendo ser do tipo termodoméstico ou Termo industrial, para a confeção de alimentos, para produção de água quente, para aquecimento ou para outros fins

Bloco inversor - dispositivo semiautomático de utilização seletiva de baterias de garrafas de gás que assegura a entrada automática em serviço das garrafas de reserva quando as de serviço estão vazias e permite, por atuação manual, inverter o sistema automático;

 Brasagem forte - processo de ligação sem fusão do metal de base executado com metal de adição cuja temperatura de fusão é igual ou superior a 450ºC

 Canalete ou calha técnica- elemento destinado a assegurar a proteção mecânica da tubagem

Cave- dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios ou saguões interiores;

 Classe de resistência ao fogo - classificação dada aos elementos estruturais ou de compartimentação, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios; 

Coluna montante - conjunto, usualmente vertical, de tubagens e acessórios, ligado ao ramal ou conduta do edifício, geralmente instalado nas partes de uso comum do mesmo, que permite o abastecimento de gás aos diferentes pisos do edifício; 

Conduta do edifício - conjunto de tubagens e acessórios que interliga o dispositivo de corte geral ao edifício às colunas montantes; 

Contador de gás - dispositivo destinado a medir o volume de gás que o atravessa;

 Conversão- operação que consiste em dotar com uma instalação de gás os edifícios já existentes;

 Derivação de fogo- conjunto de tubagens e acessórios que interliga a derivação de piso ou a própria coluna montante à instalação do consumidor; 

Derivação de piso- conjunto de tubagens e acessórios, em geral com desenvolvimento horizontal, ligado à coluna montante, que alimenta as derivações de fogo situadas no mesmo piso do edifício; 

 Dispositivo de corte- acessório da instalação, também designado por válvula de corte, que permite interromper o fluxo de gás numa tubagem

 Dispositivo de corte rápido com encravamento- acessório da instalação que permite interromper o fluxo de gás, só podendo ser rearmado pela concessionária ou pela entidade exploradora; 

Edifício de grande altura- edifício, classificado pelo Regulamento de Segurança contra Incêndios de altura igual ou superior a 28 m, definidos pela diferença entre a cota do último piso coberto suscetível de ocupação e a cota da via de acesso ao edifício, no local, de cota mais elevada, donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para todo o edifício operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios

Edifício habitado - local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas; 

Edifício ocupado - local destinado ao exercício de atividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns e lojas; 

Edifício que recebe público - local onde se exerce qualquer atividade destinada exclusivamente ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos

Fogo-habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou coletivo; 

Fogo nu- objeto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes suscetíveis de provocarem a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis; 

Instalação de baixa pressão- a instalação de gás cuja pressão de serviço não excede 50 mbar; 

 Instalação de fogo- troço da instalação de gás no interior de um fogo ou de um local de consumo;

 Instalação de gás- sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos aparelhos de gás, inclusive; 

Instalação de média pressão- a instalação de gás cuja pressão de serviço está compreendida entre 50 mbar e 1,5 bar; 

Limitador de pressão- dispositivo, situado a jusante de um andar de redução da pressão, destinado a evitar que, à sua saída, a pressão exceda um valor prefixado;

Local de consumo - local existente num edifício, ocupado ou que recebe público, equipado com uma instalação de gás; 

Local técnico - local existente num edifício comunicante com o exterior ou com os locais de uso comum e afeto, a título exclusivo, à instalação de aparelhos individuais de produção de água quente sanitária ou para aquecimento central, bem como às tubagens de alimentação do gás, condutas de entrada de ar ou de evacuação dos produtos de combustão; 

 Redutor de segurança- redutor com dispositivo de segurança incorporado que, automaticamente, provoca a interrupção do fluxo de gás sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

 a) A pressão a montante seja inferior ou exceda uma certa percentagem do seu valor nominal; • b) Apressão a jusante não atinja (por excesso de caudal) ou exceda valores prefixados; 

Reconversão- operação de adaptação de instalações de gás já existentes de uma família de gases para outra; 

Regulador ou redutor de pressão- dispositivo que permite reduzir a pressão de entrada do gás, compreendida entre valores determinados, regulando-a para uma pressão a jusante prefixada

Resistência ao fogo - indicador que caracteriza o comportamento dos elementos estruturais ou de compartimentação dos edifícios face ao fogo; 

Soldo brasagem - operação que consiste em depositar uma liga de brasagem forte numa junta utilizando uma técnica semelhante àquela usada em soldadura; 

Tubagem à vista - tubagem visível em toda a sua extensão fixada a uma parede por elementos de suporte;

Tubagem embebida - tubagem inserida no interior de uma parede, pavimento ou teto de um edifício; 

Artigo 3º - Caracterização dos limites das instalações As instalações de gás são limitadas: a) A montante, pelo dispositivo de corte geral ao edifício, inclusive; b) A jusante, pelas válvulas de corte aos aparelhos a gás, inclusive

Tipos de Tubo:

Aço -os tubos de aço devem obedecer aos requisitos da norma EN-10 208-1 ou de outra tecnicamente equivalente, não sendo, porém, admitido o uso de tubos das séries ligeiras I e II; 

Cobre - os tubos de cobre devem obedecer aos requisitos da norma NP EN 1057 ou de outra tecnicamente equivalente e devem dispor de um revestimento exterior, no caso dos troços embebidos ;

 Alumínio - É interdito o uso dos tubos de alumínio em instalações de gás.

 Chumbo- É interdito o uso dos tubos de chumbo em instalações de gás. Só é admissível a utilização de tubos de chumbo conformes com a norma NP-1639 ou com outra tecnicamente equivalente nos casos de pequenas reparações de instalações de tubo de chumbo, alimentadas com gases das primeira e segunda famílias, já em serviço à data da publicação do presente Regulamento, desde que ensaiadas.

 Polietileno– Só é permitida a sua utilização nos exterior das edificações, devem estar de acordo com a norma NP EN 1555 e instaladas de acordo com o definido na portaria 386/94

Artigo 16º - Implantação das Tubagens 

 O traçado das tubagens, a implantar ao longo das paredes, deve ser retilíneo, na horizontal ou na vertical. Podem existir tubagens dos gases menos densos do que o ar em caves, desde que se encontre assegurada a eficiência da sua ventilação, da descarga dos produtos da combustão e das ligações dos aparelhos a gás.


As tubagens de gás não devem atravessar: 

 a)Locais que contenham reservatórios de combustíveis líquidos, depósitos de combustíveis sólidos ou recipientes de gases de petróleo liquefeitos; 


b) Condutas de lixos domésticos e alvéolos sanitários;

 c) Condutas diversas, nomeadamente de eletricidade, água, telefone e correio;

d) Caixas de elevadores ou monta-cargas;

e) Casas das máquinas de elevadores ou de monta-cargas; 

f) Cabinas de transformadores ou de quadros elétricos;

g) Espaços vazios das paredes duplas, salvo se no atravessamento a tubagem for protegida por uma manga sem soluções de continuidade, cujos extremos sejam complanares com a parede, sendo o espaço anelar entre a tubagem e a manga preenchido com uma matéria isolante e não higroscópica

h) Parques de estacionamento cobertos;

 i) Outros locais com perigo de incêndio.



As restrições impostas anteriormente não são aplicáveis se as tubagens de gás ficarem contidas numa manga metálica contínua, estanque, cujas extremidades se encontrem em espaços livremente ventilados, de modo que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas de modo a não constituírem perigo.

 O atravessamento de alvéolos técnicos de gás ou sanitários deve obedecer aos requisitos mencionados anteriormente.

Nos troços horizontais as tubagens devem cumprir os afastamentos a outras tubagens, cabos elétricos ou similares, correspondentes às diversas modalidades de instalação das mesmas

As tubagens de gás podem ser implantadas entre os tetos falsos e os tetos, se forem simultaneamente cumpridos os seguintes requisitos:

a) Os tetos falsos disponham de superfície aberta suficiente, de forma a impedir a acumulação de gás

 b) As distâncias mínimas entre tubagens de gás e as outras sejam de 3 cm em percursos paralelos ou de 2 cm nos cruzamentos;

c) O espaço entre o teto e o teto falso seja visitável em todo o percurso da tubagem. As tubagens de gás quando colocadas em parques de estacionamento, coletivos e cobertos, devem ficar protegidas de eventuais impactes acidentais resultantes de manobras inadvertidas de veículos, através da colocação de proteções metálicas adequadamente resistentes que impeçam o contacto de veículos com as mesmas.







sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Projetos de Gás - Rede Secundária

 Legislação


Como sempre começamos pelo regulamentos


 Pressão de Serviço : 4 bar Portaria 386/94 de 16 de Junho com alterações introduzidas pela portaria 690/2001 de 10 de Julho.

Artigo 1º -Conteúdo 1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gases combustíveis cuja pressão de serviço não exceda 4bar.

 3 - São partes integrantes das redes de distribuição as tubagens enterradas, comummente designadas «ramais de edifício», ou «ramais de imóvel», que, partindo da tubagem principal da rede de distribuição, alimentam os edifícios, indo até à válvula de corte ao edifício, também designada «dispositivo de corte geral ao imóvel». 4 - Se na área de uma concessão de distribuição também existirem troços cuja pressão de serviço exceda 4bar, ser-lhes-ão aplicáveis as disposições constantes da portaria que regulamenta o projecto, a construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis




Artigo 3º - 
Pressões 
 1 - As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas. 

 2 - Todas as tubagens, acessórios e válvulas devem ser previstos para pressão de serviço máxima de 4 bar.

Artigo 4º- Limitação da pressão de serviço 
 1 - A pressão de serviço máxima definida no artigo 3.º não deve ser excedida, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo 1.º 

 2 - Para cumprimento do estabelecido no número anterior, devem ser usados dispositivos devidamente aprovados. 

 3 - Para além dos postos de redução da pressão, devem ser instalados dispositivos de segurança que atuem sempre que a pressão efetiva na tubagem a jusante ultrapasse em mais de 10% o valor da pressão de serviço máxima.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às redes alimentadas com gases das 1.ª e 3.ª famílias.


Artigo 5º- Materiais Constituintes da Rede

 1 - Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam condições de funcionamento e segurança adequadas à sua utilização e que obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis. 
 2 - Devem ser tidas em conta as solicitações mecânicas possíveis e os efeitos químicos, internos e externos, sempre que haja ligação de tubagens de diferentes materiais. 
 3 - Os materiais admitidos para a execução das redes de distribuição são: a) Tubos de aço, conforme a norma NP EN 10208-1 ; b) Tubos de cobre conformes com a NP EN -1057; c) Tubos de polietileno, conforme a norma EN 1555. 

Artigo 6º Seccionamento das tubagens

1 - As redes devem possuir dispositivo de corte, designadamente nas derivações importantes, por forma a permitir isolar grupos de 200 consumidores ou troços de tubagem de comprimento não superior a 2 km. 2 - Devem ser instalados órgãos de seccionamento: a) Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas; b) No atravessamento de linhas rodoviárias e ferroviárias, a montante e a jusante do atravessamento; c) Na entrada e na saída dos equipamentos de redução de pressão, a uma distância compreendida entre 5 m e 10 m 
3 - Nas passagens em pontes de vão superior a 300 m, os dispositivos de corte devem ser do tipo de corte automático. 4 - Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis

Artigo 7º Representação Cartográfica da Rede

1 - As tubagens devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com a indicação: a) Do seu posicionamento em projeção horizontal, mencionando a profundidade de enterramento; b) Das características da tubagem, designadamente quanto a diâmetro e material; c) Dos acessórios, nomeadamente válvulas e juntas dielétricas, e da respetiva posição; d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às redes alimentadas com gases da 3.


Artigo 8º - Sinalização das tubagens enterradas

 1 - Deve ser colocada, 0,30 m acima da geratriz superior da tubagem, uma banda avisadora de cor amarela contendo os termos «ATENÇÃO - GÁS», bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.

2 - Os acessórios importantes para a exploração e manutenção da rede, nomeadamente as válvulas de corte e as juntas dielétricas, devem ser assinalados por placas indicadoras colocadas na sua vizinhança imediata, em posição com eles facilmente relacionável.




Artigo 13º - Tubagem de Aço - Soldadura

 1 - As soldaduras nos tubos de aço devem ser executadas, em conformidade com procedimentos certificados, por soldadores devidamente qualificados, nos termos do disposto no artigo 10.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.

2 - Os procedimentos de soldadura, o controlo visual e os ensaios, destrutivos e não destrutivos, relativos à qualidade das soldaduras devem satisfazer os requisitos de códigos aceites pela Direcção-Geral de Energia.

 3 - As soldaduras devem ser controladas por exames radiográficos ou por outros meios não destrutivos.

4 - Quando o código de soldadura não especificar de modo diferente, deve fazer-se o exame de: a) 10% das soldaduras, selecionadas aleatoriamente, nas tubagens enterradas; b) Até 100% das soldaduras, nas tubagens aéreas ou instaladas em galerias ou mangas.

5 - A interpretação dos resultados dos exames realizados ao abrigo do número anterior deve ser feita por um técnico especializado.

6 - No caso de tubagens de diâmetro exterior igual ou inferior a 60,3 mm, os controlos referidos no n.º 3 devem ser substituídos pelo exame visual e controlo da estanquidade com solução espumífera em todas as soldaduras.

7 - O metal de adição a utilizar nas soldaduras deve ser compatível com as características do aço dos tubos a soldar

8 - Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre si por forma que as respetivas soldaduras fiquem desfasadas.

 9 - As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos devidamente chanfrados.

Artigo 16º - Tubagem de Polietileno

 1 - Os tubos de polietileno a utilizar na construção das redes de distribuição devem ser fabricados com resinas derivadas da polimerização do etileno, devidamente estabilizadas.

 2 - As características físicas e dimensionais, os ensaios e os controlos de produção devem satisfazer os requisitos das normas a que se refere o artigo 41.º 

3 - Devem ser utilizados tubos com espessura nominal não inferior à definida pela série SDR 11, se a resina for do tipo PE 80, e da série SDR 17,6, se a resina for do tipo PE 100, ou de outras séries tecnicamente equivalentes.

 4 - Para os diâmetros exteriores iguais ou inferiores a 32 mm, a espessura mínima deve ser igual ou superior a 3 mm.

5 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada de matérias estranhas e ser protegidos da ação dos agentes atmosféricos.

Artigo 18º - Tubagem de Polietileno– Acessórios

1 - As curvas, uniões e outros acessórios para a construção de redes devem ser de polietileno e compatíveis com as pressões de serviço previstas na tubagem em que são instalados.

2 - As resinas usadas no fabrico dos acessórios devem ser compatíveis, do ponto de vista da soldabilidade, com o material dos tubos, o que será declarado pelo respetivo fabricante.

3 - As mudanças de direção devem ser executadas, quer com o auxílio de acessórios, quer por dobragem a frio dos tubos, com raios de curvatura mínimos iguais a 30 vezes o diâmetro externo dos tubos.

3 - É permitida a utilização de acessórios compostos, fabricados em estaleiro ou oficina a partir de elementos simples soldados topo a topo, desde que aqueles sejam previamente ensaiados por entidade reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, sendo obrigatório que na sua inserção na rede se utilize o método de eletrossoldadura, quando se trate de diâmetros inferiores a 90 mm.

4 - As ligações por juntas flangeadas e por juntas mecânicas devem ser limitadas ao mínimo imprescindível. 

4 - Os acessórios devem ser de modelo oficialmente aprovado

5 - As válvulas e outros acessórios devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 5.º 

Artigo 20º - Tubagem de Polietileno– Ligações, Uniões e Acessórios

 1 - Não são permitidas ligações roscadas. 

2 - São admissíveis os seguintes métodos de ligação:
 
a) Em tubos de diâmetro igual ou superior a 90 mm, soldadura topo a topo, com o auxílio de um elemento de aquecimento; b) Acessórios eletrossoldáveis com resistência elétrica incorporada; c) Flanges, que devem ser da classe PN 10, devendo a junta utilizada ser de qualidade aprovada.

3 - É permitida a utilização de acessórios compostos, fabricados em estaleiro ou oficina a partir de elementos simples soldados topo a topo, desde que aqueles sejam previamente ensaiados por entidade reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, sendo obrigatório que na sua inserção na rede se utilize o método de electrossoldadura, quando se trate de diâmetros inferiores a 90 mm.

4 - As ligações por juntas flangeadas e por juntas mecânicas devem ser limitadas ao mínimo imprescindível.

Artigo 23º - Abertura de Valas

1 - A profundidade das valas depende das condições locais, do tráfego, do diâmetro da tubagem a instalar e do material utilizado.

2 - O recobrimento da tubagem deve ser, no mínimo, de 0,6 m. 

3 - O fundo das valas deve ser regularizado, com eliminação de qualquer saliência de rochas, pedras ou outros materiais que possam causar danos na tubagem ou no seu revestimento, quando exista

 4 - No caso de o gás distribuído poder originar condensados, o fundo da vala deve apresentar uma inclinação mínima de 2 por 1000, no sentido do dispositivo de recolha dos condensados. 

5 - Em casos excecionais, a tubagem pode ser instalada a uma profundidade menor do que a indicada no n.º 2, desde que não colida com outras tubagens e fique adequadamente protegida contra cargas excessivas, nomeadamente pelo recurso à sua instalação no interior de uma manga de proteção, de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.

6 - O espaço anelar entre as mangas ou caleiras e as tubagens deve ser convenientemente ventilado, de modo que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas por forma a não constituírem perigo.

7 - No caso de mangas de proteção metálicas, devem estas ser protegidas: a) Contra a corrosão, interna e externamente; b) Com isolamento elétrico, em relação à tubagem que envolvem; c) Com proteção catódica, sempre que necessário. 


Artigo 25º - Tubagens de Gás na vizinhança de outras tubagens



 1 - A distância entre as geratrizes das tubagens de gás e as de quaisquer outras, quer em percursos paralelos quer nos cruzamentos, não pode ser inferior a 0,2 m.

 2 - Quando não for possível respeitar a distância referida no número anterior, devem as tubagens ficar separadas entre si por um dispositivo adequado.


 3 - A distância entre as geratrizes das tubagens de gás e as dos cabos elétricos, telefónicos e similares, quer em percursos paralelos quer em cruzamentos, também não pode ser inferior a 0,2 m, com exceção das ligações à terra.

4 - Nos troços em que não for possível respeitar a distância mínima mencionada no número anterior, deve a tubagem de gás ter uma manga eletricamente isolante, de fibrocimento, betão ou outros materiais não combustíveis, cujas extremidades distem, pelo menos, 0,2 m dos cabos elétricos, telefónicos e similares.

5 - A distância mínima entre as geratrizes das tubagens de gás e as das tubagens de redes de esgotos, quer em percursos paralelos quer nos cruzamentos, não deve ser inferior a 0,5 m. 


6 - Nos troços em que não for possível respeitar esta distância, a tubagem de gás deve ser envolvida por uma manga cujas extremidades distem, pelo menos, 0,5 m da rede do esgoto.


7 - A posição relativa das tubagens de gás e de outras tubagens deve ter em conta a densidade do gás.

8 - Nos cruzamentos ou traçados paralelos de tubagens de polietileno com condutas transportadoras de calor devem ter-se em conta a distância e o isolamento necessários para que a temperatura da tubagem de gás nunca ultrapasse os 20ºC




Artigo 27º - Ensaios em Obra


1 - Todas as tubagens, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidas, em todo o seu comprimento, de uma só vez ou por troços, aos ensaios estabelecidos neste capítulo.

 2 - O ensaio dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de proteção deve ser feito separadamente, com o tubo fora destas, antes da montagem no local.

 3 - As verificações previstas no número anterior não dispensa o ensaio final do conjunto da rede.

Artigo 28º - Fluidos de Ensaio


Os fluidos de ensaio admissíveis são o ar, o azoto ou o gás distribuído na rede, tomando as medidas de segurança necessárias

Artigo 29º - Pressões de Ensaio

A pressão de ensaio deve ser, no mínimo, 1,5 vezes a pressão de serviço da tubagem, mas nunca inferior a 1 bar

Artigo 30º - Execução do Ensaio

 1 - Deve proceder-se à medição contínua das pressões e temperaturas durante os ensaios, com o auxílio de aparelhos registadores e de um indicador de pressão calibrado, para as leituras inicial e final

 2 - Os valores das pressões devem ser corrigidos tendo em conta as variações das temperaturas do fluido utilizado nos ensaios, da parede do tubo, do terreno ou do ambiente e, no caso dos tubos de polietileno, do comportamento elástico do material

 3 - Os ensaios só podem começar após ter sido atingido o equilíbrio de temperaturas, o que exige um período de condicionamento prévio, nos termos estabelecidos no artigo 31.º

4 - Os instrumentos de medida devem dispor de certificado de calibração válido e ter a incerteza máxima de 0,5%.

5 - Quando os troços a ensaiar tiverem um comprimento inferior a 500 m, o ensaio pode ser realizado com o gás distribuído, à pressão de serviço, desde que se faça a verificação da estanquidade de todas as juntas desse troço com o auxílio de um produto espumífero, sendo dispensável o cumprimento das disposições relativas à correcção das pressões em função da temperatura.

Artigo 31º - Resultado do Ensaio

 1 - O resultado é considerado satisfatório se, após a estabilização das condições de ensaio, a pressão se mantiver constante nas seis horas seguintes, com eventual correção face às variações da temperatura.

2 - No caso de troços não enterrados, de reduzido comprimento, com equipamentos e dispositivos de corte ou similares, os ensaios podem ter a sua duração reduzida a um mínimo de quatro horas e ser executados antes da sua colocação em obra

Artigo 34º - Entrada em Serviço

 1 - Antes de o gás ser introduzido na tubagem dever-se-á verificar se todas as saídas desta estão fechadas ou obturadas e se os orifícios de purga se encontram abertos e protegidos com dispositivos anti-retorno de chama. 

2 - A purga deve fazer-se através de um tubo vertical cuja boca de saída esteja, pelo menos, 2 m acima do solo, da porta ou da janela mais próxima

 3 - Não deve existir qualquer fonte de ignição ou chama na vizinhança dos orifícios de purga. 

4 - A distância entre orifícios de purga e linhas aéreas de transporte de energia eléctrica de tensão superior a 380 V deve ser igual à altura que vai do ponto mais próximo do cabo eléctrico à sua projecção vertical no solo. 

5 - A tubagem deve ser totalmente purgada do ar contido, não devendo a velocidade do fluxo de purga no interior da tubagem exceder 12 m/s.

 6 - Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se um «tampão» de azoto entre o ar a purgar e o gás a introduzir. 

 7 - O fim da purga deve ser verificado quer por queima do gás quer por medições com aparelhagem adequada. 

 8 - Antes de se proceder à ligação definitiva da tubagem à rede existente, deve ser realizado um ensaio de queima do gás da referida tubagem, com a duração suficiente para assegurar a homogeneidade e estabilidade da chama. 

 9 - Antes de se proceder à ligação de um novo troço de tubagem à rede em serviço, deve estabelecer-se a equipotencialidade elétrica entre ambos. 

 10 - Após a ligação da tubagem à rede existente e terminados todos os trabalhos complementares, deve proceder-se à deteção de eventuais fugas no troço em causa.

Artigo 37º - Pesquisa de Fugas

 1 - Após a entrada em serviço das redes de distribuição, deve proceder-se à pesquisa de fugas em intervalos máximos de cinco anos.

 2 - Os intervalos entre os controlos consecutivos fixados no número anterior devem ser reduzidos nos troços que tenham apresentado fugas e nos casos em que as características da zona assim o aconselhem. 

 3 - Nos troços submersos e aéreos, a pesquisa de fugas fica ao arbítrio das concessionárias, devendo, todavia, ser efetuada com um intervalo máximo de dois anos.

Artigo40º - Trabalhos de Reparação na Rede

1 - Sempre que possível, devem as avarias nas redes ser reparadas sem interrupção do fornecimento de gás aos consumidores. 

 2 - Quando se configurem necessárias interrupções de fornecimento de gás superiores a vinte e quatro horas ou que afetem mais de 100 consumidores, deve a concessionária proceder ao pré-aviso dos consumidores abrangidos. 

 3 - Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias para a execução dos trabalhos de reparação. 

 4 - Sempre que tenha de proceder a reparações de emergência, a concessionária deverá adotar as medidas que os seus técnicos considerem necessárias em matéria de segurança na zona afetada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas e ao corte de energia elétrica, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.

5 - Quando se verificar a situação referida no número anterior e a concessionária tiver de interromper o fornecimento do gás, deverá avisar de imediato e por forma eficaz os consumidores afetados. 

 6 - Nas intervenções a executar nas tubagens em serviço para substituição de um troço ou para ligação de tubagens novas, o corte provisório do gás deve ser feito com equipamentos adequados à pressão de serviço da rede. 

 7 - A obturação permanente das tubagens deve ser feita utilizando flanges cegas, salvo o disposto no número seguintes. 

 8 - Nas operações temporárias de manutenção, a obturação pode ser feita por meio de válvulas de corte ou de «balões», desde que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança. 

9 - Antes de se efetuar o corte de tubagens de aço ou de polietileno, deve proceder-se ao corte do gás e garantir-se a equipotencialidade elétrica entre os troços a separar. 

 10 - Antes de cada intervenção em tubos de polietileno, deve executar-se a ligação destes à terra, de modo a evitar a existência de cargas electroestáticas. 

 11 - As soldaduras a realizar nas intervenções referidas nos n.os 6, 7 e 8 só devem ser executadas se: a) O troço for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar ou azoto; b) For mantido um fluxo de gás a uma pressão não superior a 40 mbar, com permanente controlo desta.

12 - Nas reparações admite-se o uso de uniões deslizantes com dispositivos de aperto, desde que o modelo esteja aprovado por um organismo devidamente reconhecido. 

 13 - Os colares de reparação, os acessórios especiais, os sifões e outros dispositivos só podem ser soldados às tubagens em serviço na condição de o seu encaixe ter sido previamente guarnecido com meios de estanquidade inalteráveis com o calor. 

 14 - A purga das redes após as reparações deve ser efetuada em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 34.º 


 



sexta-feira, 3 de janeiro de 2025

Como assinar projetos de Gás?

 Para assinar projetos de gás em Portugal, é necessário cumprir uma série de requisitos legais e regulatórios, que variam consoante a entidade profissional a que se pertence. No contexto da prática de engenharia, existem dois caminhos principais para obter esta habilitação: ser membro da Ordem dos Engenheiros (OE) ou da Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET). Ambas as ordens têm critérios específicos para garantir que os seus membros estão capacitados para elaborar e subscrever projetos de gás, contribuindo assim para a segurança e a eficiência das instalações.




Como assinar projetos de gás sendo membro da Ordem dos Engenheiros

Se fores membro da Ordem dos Engenheiros, a capacidade de assinar projetos de gás depende de estares inscrito na especialidade de Engenharia Mecânica ou Engenharia de Energia e Sistemas de Potência, dentro do Colégio de Engenharia Mecânica ou Colégio de Engenharia Eletrotécnica. A primeira etapa para obter a habilitação é concluir com sucesso o curso superior em Engenharia, reconhecido pela Ordem, que esteja alinhado com estas especialidades. Após o registo como membro efetivo e a conclusão do estágio profissional obrigatório, que inclui uma avaliação prática e teórica, terás de obter a certificação específica para o exercício de funções relacionadas com projetos de gás. Esta certificação está regulamentada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a entidade responsável pelo licenciamento e supervisão das instalações de gás em Portugal. Para atuar como projetista de gás, é necessário realizar formações adicionais, muitas vezes ministradas por entidades reconhecidas, e manter os conhecimentos atualizados sobre as normas técnicas e legislação aplicável.

Acrescento, que deves fazer um pedido de declaração particular e depois de provares que fizeste um curso certificado de projetista de gás, tens uma declaração provisoria durante um ano para assinares um projeto de gás que irá ser avaliado pelo ordem para te dar a declaração permanente de projetista de gás

Como assinar projetos de gás sendo membro da Ordem dos Engenheiros Técnicos

Se fores membro da Ordem dos Engenheiros Técnicos, o processo é semelhante, mas tem algumas diferenças importantes. Para assinar projetos de gás, precisas estar inscrito na especialidade de Engenharia Mecânica ou Engenharia de Energia e ser membro efetivo da OET. O primeiro passo é possuir um diploma de curso superior numa área técnica reconhecida pela ordem. Assim como na OE, é fundamental obter a certificação emitida pela DGEG para poder projetar redes e instalações de gás. Esta certificação exige a conclusão de formações específicas, e os profissionais devem comprovar conhecimentos aprofundados sobre regulamentos técnicos de segurança, normas de instalação, ventilação e exaustão de gases, entre outros tópicos relacionados. Além disso, a renovação periódica da certificação garante que os profissionais estão em conformidade com as atualizações legais e normativas.

Em ambos os casos, tanto para membros da Ordem dos Engenheiros quanto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a responsabilidade profissional é um fator crítico. Projetistas de gás devem assegurar que os seus projetos cumprem rigorosamente as normas técnicas e os regulamentos em vigor, incluindo a Portaria n.º 83/2022, que regula o licenciamento de profissionais habilitados para o setor de gás em Portugal.

Por fim, é importante destacar que, para expandir as oportunidades de trabalho e manter a competitividade no mercado, é recomendável investir continuamente em formação profissional, garantindo a familiaridade com tecnologias emergentes, como sistemas de medição inteligente e soluções para gases renováveis. O mercado do gás está em constante evolução, e os profissionais que se destacam são aqueles que combinam qualificação técnica, conhecimento regulamentar e inovação.

Projetos de Redes de Gases - Gasodutos (Parte 2)

Artigo 6º

1 —Para efeitos de segurança, os locais para a implantação das tubagens são classificados em quatro categorias, definidas tendo em atenção os seguintes fatores:
 a) A densidade populacional; 
 b) A natureza, importância e fim a que se destinam as edificações, construções e obras de arte aí existentes; 
 c) A intensidade do tráfego ferroviário e rodoviário; 
 d) As afetações futuras, previstas nos planos diretores municipais e outros instrumentos de planeamento

2 —A densidade populacional referida no número anterior poderá ser traduzida pelo índice da densidade de edifícios por quilómetro. 

 3 —Para se obter o índice da densidade de edifícios por quilómetro, apenas são contabilizáveis os imóveis suscetíveis de serem ocupados por pessoas, situados no interior de uma faixa de terreno com 0,4 km de largura para cada lado do eixo do traçado da tubagem projetada e com 1 km de comprimento.

4 —O índice da densidade de edifícios por 10 km é obtido a partir da média aritmética dos 10 índices de densidade de edifícios por quilómetro. 

 5 —No caso de uma esteira de gasodutos, a faixa de terreno a considerar para a contagem de edifícios terá 0,4 km de largura a contar do eixo dos gasodutos mais exteriores.

6 —A cada categoria de local corresponde a obrigação de respeitar: 

 a) O tipo de construção, caracterizado por um valor máximo determinado para o valor de tensão perimetral σ (sigma) admissível para os tubos, de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º Estas condições devem ser prolongadas pelo comprimento mínimo de 220 m para cada lado dos locais de categoria superior; 
 b) A distância mínima entre as tubagens e os edifícios, construções e obras de arte vizinhas

7 —As categorias 1 e 2 correspondem a regiões desérticas ou montanhosas, pastagens, terras de cultivo, zonas rurais, zonas na proximidade de aglomerações e, em geral, a todas as localizações não compreendidas nas categorias 3 e 4: 
 a) Incluem -se na categoria 1 os locais em que o índice da densidade de edifícios por 10 km seja inferior a 8 e o índice da densidade de edifícios por quilómetro seja inferior a 13; 
 b) Incluem -se na categoria 2 os locais em que a densidade de edifícios por 10 km seja igual ou superior a 8 e a densidade de edifícios por quilómetro seja igual ou superior a 13 e inferior a 28


8 —A categoria 3 corresponde a zonas residenciais ou comerciais, em que a densidade de edifícios por quilómetro com ocupação humana seja igual ou superior a 28, desde que a altura dos referidos edifícios não exceda três pisos acima do nível do solo. 

 9 —A categoria 4 integra as zonas nas quais se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Predominância de edifícios de quatro ou mais pisos acima do nível do solo; b) Tráfego intenso; c) Existência, no subsolo, de numerosas instalações, nomeadamente canalizações e cabos elétricos.

10 —Os gasodutos de transporte de gás natural que integram a RNTGN não podem ser implantados nos locais de categoria 4.

Artigo 8º

 1 —Previamente à adoção de um traçado para construção de um gasoduto, deve ser efetuado um levantamento de campo de um conjunto de dados relevantes para o dimensionamento, construção, operação e segurança. A recolha dos dados pode ser suportada, se necessário, em fotografia aérea, características dos solos, observações submersas e numa análise das ocorrências geográficas, geológicas, topográficas e ambientais.

O levantamento do traçado deve cobrir uma faixa adequada e identificar as ocorrências que possam influenciar a instalação e a operação do gasoduto





    O estudo de qualquer traçado deve ser precedido da ponderação dos interesses a proteger, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território. O estudo da zona de projeto deve considerar as componentes físicas, de qualidade, ecológicas e humanas mais relevantes, tendo em conta as características da área onde se pretende implantar um gasoduto. Devem também ser avaliadas as condicionantes legais, que refletem as políticas nacionais e municipais. Para a identificação de possíveis efeitos, devem ser abordadas as seguintes áreas.
 a) Clima;
b) Topografia;
c) Geologia e geotecnia;
d) Tectónica e sismicidade;
e) Hidrogeologia;
f) Solos;
g) Recursos hídricos subterrâneos;
h) Recursos hídricos superficiais;
i) Qualidade da água;
j) Qualidade do ar;
k) Ambiente sonoro;
l) Uso do solo e ordenamento do território;
m) Fatores ecológicos;
n) Paisagem;
o) Sócio -economia;
p) Património arqueológico e arquitetónico.

 3 —Os seguintes aspetos ambientais devem também ser considerados: 
 a) A limitação de ruído e vibrações; 
 b) A ausência de odores e poeiras e a minimização da deterioração da qualidade do ar.

 4 —Outras considerações aplicáveis a gasodutos instalados sob cursos de água incluem: a) O ambiente subaquático; b) O desenvolvimento subaquático; c) As condições do fundo.

 5 —As seguintes condições do solo devem ser consideradas e investigadas durante a fase de estudo do traçado: a) Áreas de instabilidade geológica, incluindo falhas e fissuras; b) Tipos de solos (macios, pantanosos ou rochosos); c) A natureza corrosiva dos solos; d) Áreas inundáveis; e) Áreas de elevado risco sísmico; f) Áreas montanhosas; g) Áreas de deslizamento de terrenos, de assentamentos existentes ou potenciais ou de assentamento diferencial; h) Áreas mineiras ou de pedreiras; i) Locais de aterro e aterro sanitário, incluindo os contaminados.

 6 —Se qualquer das condições referidas nos números anteriores for expectável no decurso da vida útil do gasoduto, a sua monitorização deve ser incorporada nos procedimentos regulares de vigilância. A monitorização pode incluir a medição de movimentos locais do solo e alterações do estado de tensão da tubagem.

Artigo 9º

As infra -estruturas devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com indicação: a) Do seu posicionamento, em projeção horizontal, com indicação da profundidade de implantação; b) Do diâmetro da tubagem; c) Dos acessórios (válvulas, juntas e outros) e da respetiva localização; d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais; e) Da categoria de local de implantação das tubagens.

Artigo 10º

1 —As tubagens enterradas do gasoduto devem ser sinalizadas com uma fita de cor amarela, situada a 0,3 m acima da geratriz superior e com uma largura mínima de 0,2 m, contendo os termos «Atenção — Gás», bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m

2 —Fora dos núcleos habitacionais devem ser colocados e mantidos, na vertical do eixo dos gasodutos, sinalizadores de linha que identifiquem e indiquem a sua correta localização.

3 —O espaçamento entre sinalizadores não deve ser superior a 500 m e de um sinalizador deve ser possível visualizar o imediatamente anterior e posterior

4 —Nos pontos de curvatura e vértices os sinalizadores deverão ser colocados na intersecção dos eixos dos dois troços de tubagem adjacentes.

5 —Os sinalizadores de linha, nos atravessamentos de vias -férreas, rodoviárias e cursos de água, devem conter a indicação do nome da entidade responsável pelo gasoduto e do contacto telefónico de emergência

O projeto

Artigo 13º

 1 —O projeto do gasoduto de transporte deve resultar num sistema seguro para o transporte de gás natural. 
 2 —O projeto deve considerar todas as questões técnicas relevantes para o serviço a que se destina em conjunto com os aspectos de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território. 
 3 —O projeto deve tomar em consideração a libertação controlada de gás ou outras matérias no decurso da construção, operação e manutenção do gasoduto. 
 4 —Os dados de projeto devem ser documentados em conjunto com os procedimentos de cálculo considerados no projeto base, conforme o disposto no artigo 28.

Artigo 14º Gestão da faixa de servidão
 Artigo 15º Bases do projeto
 Artigo 16 Pontos de entrega
 Artigo 17º Pressão de Cálculo das tubagens 
 Artigo 18º Valor da tensão de tração perimetral máxima admissível

Artigo 19º Distâncias de segurança

A localização do eixo longitudinal deve respeitar as seguintes condições: a) O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar -se a uma distância mínima de 25 m de qualquer edifício habitado; b) Relativamente às construções que recebem público ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a uma distância igual ou superior a 75 m

c) As distâncias referidas nas alíneas a) e b) podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro II desde que o projetista adote alguma ou algumas das medidas de segurança suplementares previstas nos pontos seguintes: i) Reforço da espessura da própria tubagem que deverá ser definida com base na fórmula do artigo 17.º utilizando um valor de pressão P, aumentado de 25 %; ii) Adoção de uma ou mais proteções adicionais a seguir indicadas, ou outras cuja justificação seja aceite pela entidade licenciadora.

 Quando se adotar uma das soluções previstas na alínea c), o elemento de proteção deve ser colocado de modo que as distâncias entre os seus extremos e os pontos mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido no quadro II:

Artigo 20º

A profundidade normal de implantação das tubagens, determinada pela distância entre a geratriz superior da tubagem e o nível do solo, deve ser pelo menos de 0,8 m, tendo -se em consideração as características dos terrenos.

A profundidade mínima de implantação das tubagens em atravessamentos sob as vias -férreas e as estradas de grande circulação deve ser de 1 m, sendo as mesmas, em tais casos, protegidas com uma manga, nos termos definidos no artigo 21.º

Em casos especiais, devidamente justificados, pode a profundidade mínima das tubagens ser reduzida, desde que estas não colidam com outras tubagens e fiquem protegidas em termos adequados contra cargas excessivas, nomeadamente com uma manga de proteção ou por uma barreira contínua de separação, de modo a garantir as condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal

Artigo 21º Mangas de proteção 
 Artigo 22º Estações 
 Artigo 23º Postos de regulação de pressão 
 Artigo 24º Esquipamentos para limpeza de inspeção 
 Artigo 25º Curvas

Artigo 26º Válvulas de seccionamento

Nas tubagens devem ser instaladas válvulas de seccionamento, em locais acessíveis, automáticas ou telecomandadas, com intervalos não superiores a: a) 30 km, nas zonas correspondentes à categoria 1; b) 20 km, nas zonas correspondentes à categoria 2; c) 10 km, nas zonas correspondentes à categoria 3. 2 —Excetuam-se casos particulares para os quais a entidade licenciadora considere que intervalos diferentes podem providenciar um nível de segurança equivalente.
—Todas as derivações ou ligações ao gasoduto devem incluir uma válvula de seccionamento colocada o mais perto possível do ponto de ligação. 4 —Para o isolamento de troços do gasoduto devem ser instaladas uma ou mais válvulas de purga entre cada duas válvulas de seccionamento, de forma a poder purgar a tubagem com rapidez e segurança. 5 —Se a classe de localização for alterada, deverá ser estudada a inserção de uma nova estação de válvulas de seccionamento (BV), de acordo com os intervalos especificados no n.º 1.

 Artigo 27º Proteção contra a corrosão

Artigo 28º Projeto base

Artigo 30º Tubagem

Artigo 31º Curvas, derivações, reduções e tampões

Artigo 32º Ligações flangeadas

Artigo 33º Juntas flangeadas

Artigo 34º Válvulas

Artigo 36º Piquetagem

Artigo 37º Faixa de trabalho

Artigo 38º Valas e escavações

Artigo 39º Cruzamento ou paralelismo com outras infra-estruturas 

 Artigo 40º Transporte, armazenamento e manuseamento dos materiais 
 Artigo 41º Curvas realizadas em obra 
 Artigo 42º Soldaduras 
 Artigo 43º Revestimento 
 Artigo 44º Assentamento de tubagem 
 Artigo 45º Situações Especiais 
 Artigo 46º Tapamento e reposição dos terrenos

 Artigo 47º Atravessamentos 
 Artigo 48º Atravessamentos de cursos de água em vala aberta 
 Artigo 49º Atravessamentos por perfuração horizontal 
 Artigo 50º Atravessamentos por perfuração dirigida
Artigo 51º Calibre e limpeza 
 Artigo 52º Ensaios de gasodutos
Artigo 51º Calibre e limpeza 
 Artigo 52º Ensaios de gasodutos

 Artigo 56º Trabalhos na vizinhança do gasoduto 
 Artigo 57º Odorização 
 Artigo 58º Organização da operação e manutenção 
 Artigo 59º Comissionamento 
 Artigo 60º Descomissionamento 
 Artigo 61º Recomissionamento

Artigo 62º Manutenção, modificação e reparação de gasodutos 
 Artigo 63º Alteração da classe de localização 
 Artigo 64º Abandono de gasodutos 
 Artigo 65º Arquivo documental e relatórios

 Artigo 66º Programa de gestão de integridade 
 Artigo 67º Plano de emergência