Redes de Utilização
Pressão de Serviço : inferior a 1,5 bar
Média Pressão : GPL : 1500 mbar Portgás : 300 mbar
Restantes Concessionárias: 100 mbar Baixa Pressão : GPL : 37 mbar
Gás Natural : 21 mbar
Portaria 361/98 de 26 de Junho, alterada pela Portaria 690/2001 de 10 de Julho
Decreto-Lei n.º 97/2017 de 10 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2018 de 21 de agosto
Artigo 1º - Conteúdo
1 - O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projeto, a construção e a exploração das instalações de gás combustível canalizado em edifícios habitados, ocupados ou que recebam público e respetivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo ou local de consumo, não ultrapasse 70 kW.
Artigo 2º - Definições
Acessibilidade de grau 1 - situação em que o acesso a um dispositivo pode fazer-se sem dispor de escadas nem de meios mecânicos especiais;
Acessibilidade de grau 2 - situação em que o acesso a um dispositivo dispensa escadas, mas não meios mecânicos especiais;
Acessibilidade de grau 3 - situação em que o acesso a um dispositivo só é possível utilizando escadas e meios mecânicos especiais;
Alimentação em baixa pressão - sistema de alimentação de instalações de gás a uma pressão não superior a 50 mbar;
Alvéolo técnico de gás - local existente num edifício, com acessibilidade de grau 1, afeto, a título exclusivo, ao alojamento de baterias de contadores, redutores com dispositivo de segurança incorporado e dispositivos de corte, incluindo as tubagens correspondentes;
Alvéolo sanitário- local existente num edifício, coletivo, comunicante com os locais de uso comum e afeto, a título exclusivo, a utilizações sanitárias;
Anexo- dependência do edifício destinada a funções complementares do mesmo;
Aparelho a gás- aparelho que utiliza gás como combustível, podendo ser do tipo termodoméstico ou Termo industrial, para a confeção de alimentos, para produção de água quente, para aquecimento ou para outros fins
Bloco inversor - dispositivo semiautomático de utilização seletiva de baterias de garrafas de gás que assegura a entrada automática em serviço das garrafas de reserva quando as de serviço estão vazias e permite, por atuação manual, inverter o sistema automático;
Brasagem forte - processo de ligação sem fusão do metal de base executado com metal de adição cuja temperatura de fusão é igual ou superior a 450ºC
Canalete ou calha técnica- elemento destinado a assegurar a proteção mecânica da tubagem
Cave- dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios ou saguões interiores;
Classe de resistência ao fogo - classificação dada aos elementos estruturais ou de compartimentação, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
Coluna montante - conjunto, usualmente vertical, de tubagens e acessórios, ligado ao ramal ou conduta do edifício, geralmente instalado nas partes de uso comum do mesmo, que permite o abastecimento de gás aos diferentes pisos do edifício;
Conduta do edifício - conjunto de tubagens e acessórios que interliga o dispositivo de corte geral ao edifício às colunas montantes;
Contador de gás - dispositivo destinado a medir o volume de gás que o atravessa;
Conversão- operação que consiste em dotar com uma instalação de gás os edifícios já existentes;
Derivação de fogo- conjunto de tubagens e acessórios que interliga a derivação de piso ou a própria coluna montante à instalação do consumidor;
Derivação de piso- conjunto de tubagens e acessórios, em geral com desenvolvimento horizontal, ligado à coluna montante, que alimenta as derivações de fogo situadas no mesmo piso do edifício;
Dispositivo de corte- acessório da instalação, também designado por válvula de corte, que permite interromper o fluxo de gás numa tubagem
Dispositivo de corte rápido com encravamento- acessório da instalação que permite interromper o fluxo de gás, só podendo ser rearmado pela concessionária ou pela entidade exploradora;
Edifício de grande altura- edifício, classificado pelo Regulamento de Segurança contra Incêndios de altura igual ou superior a 28 m, definidos pela diferença entre a cota do último piso coberto suscetível de ocupação e a cota da via de acesso ao edifício, no local, de cota mais elevada, donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente para todo o edifício operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios
Edifício habitado - local destinado a servir de alojamento ou residência de pessoas;
Edifício ocupado - local destinado ao exercício de atividades profissionais, comerciais ou industriais, nomeadamente escritórios, armazéns e lojas;
Edifício que recebe público - local onde se exerce qualquer atividade destinada exclusivamente ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos
Fogo-habitação unifamiliar, em edifício, isolado ou coletivo;
Fogo nu- objeto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes suscetíveis de provocarem a inflamação de misturas de ar com vapores provenientes de combustíveis;
Instalação de baixa pressão- a instalação de gás cuja pressão de serviço não excede 50 mbar;
Instalação de fogo- troço da instalação de gás no interior de um fogo ou de um local de consumo;
Instalação de gás- sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício, inclusive, até às válvulas de corte dos aparelhos de gás, inclusive;
Instalação de média pressão- a instalação de gás cuja pressão de serviço está compreendida entre 50 mbar e 1,5 bar;
Limitador de pressão- dispositivo, situado a jusante de um andar de redução da pressão, destinado a evitar que, à sua saída, a pressão exceda um valor prefixado;
Local de consumo - local existente num edifício, ocupado ou que recebe público, equipado com uma instalação de gás;
Local técnico - local existente num edifício comunicante com o exterior ou com os locais de uso comum e afeto, a título exclusivo, à instalação de aparelhos individuais de produção de água quente sanitária ou para aquecimento central, bem como às tubagens de alimentação do gás, condutas de entrada de ar ou de evacuação dos produtos de combustão;
Redutor de segurança- redutor com dispositivo de segurança incorporado que, automaticamente, provoca a interrupção do fluxo de gás sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
a) A pressão a montante seja inferior ou exceda uma certa percentagem do seu valor nominal; • b) Apressão a jusante não atinja (por excesso de caudal) ou exceda valores prefixados;
Reconversão- operação de adaptação de instalações de gás já existentes de uma família de gases para outra;
Regulador ou redutor de pressão- dispositivo que permite reduzir a pressão de entrada do gás, compreendida entre valores determinados, regulando-a para uma pressão a jusante prefixada
Resistência ao fogo - indicador que caracteriza o comportamento dos elementos estruturais ou de compartimentação dos edifícios face ao fogo;
Soldo brasagem - operação que consiste em depositar uma liga de brasagem forte numa junta utilizando uma técnica semelhante àquela usada em soldadura;
Tubagem à vista - tubagem visível em toda a sua extensão fixada a uma parede por elementos de suporte;
Tubagem embebida - tubagem inserida no interior de uma parede, pavimento ou teto de um edifício;
Artigo 3º - Caracterização dos limites das instalações As instalações de gás são limitadas: a) A montante, pelo dispositivo de corte geral ao edifício, inclusive; b) A jusante, pelas válvulas de corte aos aparelhos a gás, inclusive
Tipos de Tubo:
Aço -os tubos de aço devem obedecer aos requisitos da norma EN-10 208-1 ou de outra tecnicamente equivalente, não sendo, porém, admitido o uso de tubos das séries ligeiras I e II;
Cobre - os tubos de cobre devem obedecer aos requisitos da norma NP EN 1057 ou de outra tecnicamente equivalente e devem dispor de um revestimento exterior, no caso dos troços embebidos ;
Alumínio - É interdito o uso dos tubos de alumínio em instalações de gás.
Chumbo- É interdito o uso dos tubos de chumbo em instalações de gás. Só é admissível a utilização de tubos de chumbo conformes com a norma NP-1639 ou com outra tecnicamente equivalente nos casos de pequenas reparações de instalações de tubo de chumbo, alimentadas com gases das primeira e segunda famílias, já em serviço à data da publicação do presente Regulamento, desde que ensaiadas.
Polietileno– Só é permitida a sua utilização nos exterior das edificações, devem estar de acordo com a norma NP EN 1555 e instaladas de acordo com o definido na portaria 386/94
Artigo 16º - Implantação das Tubagens
O traçado das tubagens, a implantar ao longo das paredes, deve ser retilíneo, na horizontal ou na vertical. Podem existir tubagens dos gases menos densos do que o ar em caves, desde que se encontre assegurada a eficiência da sua ventilação, da descarga dos produtos da combustão e das ligações dos aparelhos a gás.
As tubagens de gás não devem atravessar:
a)Locais que contenham reservatórios de combustíveis líquidos, depósitos de combustíveis sólidos ou recipientes de gases de petróleo liquefeitos;
b) Condutas de lixos domésticos e alvéolos sanitários;
c) Condutas diversas, nomeadamente de eletricidade, água, telefone e correio;
d) Caixas de elevadores ou monta-cargas;
e) Casas das máquinas de elevadores ou de monta-cargas;
f) Cabinas de transformadores ou de quadros elétricos;
g) Espaços vazios das paredes duplas, salvo se no atravessamento a tubagem for protegida por uma manga sem soluções de continuidade, cujos extremos sejam complanares com a parede, sendo o espaço anelar entre a tubagem e a manga preenchido com uma matéria isolante e não higroscópica
h) Parques de estacionamento cobertos;
i) Outros locais com perigo de incêndio.
As restrições impostas anteriormente não são aplicáveis se as tubagens de gás ficarem contidas numa manga metálica contínua, estanque, cujas extremidades se encontrem em espaços livremente ventilados, de modo que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas de modo a não constituírem perigo.
O atravessamento de alvéolos técnicos de gás ou sanitários deve obedecer aos requisitos mencionados anteriormente.
Nos troços horizontais as tubagens devem cumprir os afastamentos a outras tubagens, cabos elétricos ou similares, correspondentes às diversas modalidades de instalação das mesmas
As tubagens de gás podem ser implantadas entre os tetos falsos e os tetos, se forem simultaneamente cumpridos os seguintes requisitos:
a) Os tetos falsos disponham de superfície aberta suficiente, de forma a impedir a acumulação de gás
b) As distâncias mínimas entre tubagens de gás e as outras sejam de 3 cm em percursos paralelos ou de 2 cm nos cruzamentos;
c) O espaço entre o teto e o teto falso seja visitável em todo o percurso da tubagem. As tubagens de gás quando colocadas em parques de estacionamento, coletivos e cobertos, devem ficar protegidas de eventuais impactes acidentais resultantes de manobras inadvertidas de veículos, através da colocação de proteções metálicas adequadamente resistentes que impeçam o contacto de veículos com as mesmas.