quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

Onde os profissionais do Gás podem exercer Funções?

 Onde podem os profissionais da área do Gás exercer funções?


  • Entidades instaladoras de gás (EI)



 Funções:

 a) Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás; 

 b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.


Tipo / Categoria: 

 Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em: 

 a) Tipo A, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea a) do número anterior; 

 b) Tipo B, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea b) do número anterior; 

 c) Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

 Quadro de pessoal técnico: 

 As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos:

 a) No caso das EI de Tipo A: i) Técnico de gás; ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente;

b) No caso das EI de Tipo B: i) Técnico de gás; ii) Instalador de aparelhos a gás

 2- Compete ao técnico de gás referido nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do número anterior, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica. 

 3- As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas do quadro de pessoal técnico desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.

4- O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) quadro de pessoal técnico pode ser contratado pelas EI em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.



  • Entidades inspetoras de gás (EIG)
 Funções

a) Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis

b) Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás e, nas condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação. 

 As EIG podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás, realizar peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área do gás ou de acidentes, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

 Quadro Técnico: 

 1- As EIG devem apresentar e manter o quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade. 

 2- O pessoal técnico das EIG é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIG para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e pelos inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.

 3- O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos, três anos na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público. 

 4- O inspetor deve ter a qualificação de técnico de gás, nos termos do capítulo VI, e ter, no mínimo, dois anos de experiência como técnico de gás.

 5- O quadro de pessoal das EIG deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor. 

 6- Caso a EIG efetue a apreciação de projetos, deve dispor de um projetista, qualificado nos termos do capítulo V.

7- O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo seguinte. 

 8- Os diretores técnicos e inspetores das EIG, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.




  •  Entidades inspetoras de combustíveis(EIC)
 Funções: 

 a) Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas; 
 b) Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.

 As EIC podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, realizar inspeções periódicas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

 Quadro Técnico:

 1- As EIC devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade. 

 2- O pessoal técnico das EIC é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIC para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e por inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.

3- O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos, três anos e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.

4- O inspetor deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos dois anos, e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.

 5- O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor. 

 6- O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIC em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.

 7- Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.





  •  Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);
 Funções:

 a) Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis; 

 b) Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, sempre que para tal forem solicitadas; 

 c) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência;

d) Promover, através das entidades inspetoras referidas nos capítulos III e IV, materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro; 

 e) Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora.

Classificação:

 a) Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios; 

 b) Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

 Quadro Técnico

1- As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo menos: 
 a) No caso das EEG de classe I: i) Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com pelo menos três anos de experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público; ii) Técnico de gás;iii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iv) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes; b) No caso das EEG de classe II: i) Técnico de gás; ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes.

 2- Estando a atividade profissional referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior reservada a profissionais com título de engenheiro ou engenheiro técnico, a autoridade competente para os procedimentos referidos no número anterior é a respetiva associação profissional de direito público.

 3- Compete ao engenheiro ou engenheiro técnico e ao técnico de gás mencionados nas subalíneas i) da alíneas a) e b) do n.º 1 supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a responsabilidade técnica

 4- As EEG podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas diversas subalíneas das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam. 

 5- O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EEG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EEG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo seguinte.

6- Em alternativa ao pessoal técnico referido na alínea b) do n.º 1, as EEG de classe II podem celebrar contratos de prestação de serviços com uma EI de Tipo A+B

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