Onde podem os profissionais da
área do Gás exercer funções?
- Entidades instaladoras de gás (EI)
Funções:
a) Execução,
reparação,
alteração
ou
manutenção das instalações de gás e das
redes e ramais de distribuição de gás;
b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção
em quaisquer atos para adaptar, reparar e
efetuar a manutenção destes aparelhos.
Tipo / Categoria:
Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser
classificadas em:
a) Tipo A, entidades que exercem apenas as funções
previstas na alínea a) do número anterior;
b) Tipo B, entidades que exercem apenas as funções
previstas na alínea b) do número anterior;
c) Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as
funções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Quadro de pessoal técnico:
As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com
carácter permanente, que inclua pelo menos:
a) No caso das EI de Tipo A:
i) Técnico de gás;
ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de
gás;
iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a
operação correspondente;
b) No caso das EI de Tipo B:
i) Técnico de gás;
ii) Instalador de aparelhos a gás
2- Compete ao técnico de gás referido nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do
número anterior, para além de executar as ações decorrentes da sua
qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a
respetiva responsabilidade técnica.
3- As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas
nas alíneas do quadro de pessoal técnico desde que devidamente qualificados
para cada uma das funções que exerçam.
4- O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) quadro de pessoal técnico
pode ser contratado pelas EI em regime laboral ou de prestação de serviços,
devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser
efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de
responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro
equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.
- Entidades inspetoras de gás (EIG)
Funções
a) Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição
de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de
gases combustíveis
b) Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a
gás e, nas condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos
locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.
As EIG podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência
técnica, nomeadamente apreciar projetos de instalações de gás e de
instalação dos aparelhos a gás, realizar peritagens, relatórios e pareceres
sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área do
gás ou de acidentes, em termos que não criem incompatibilidades com a
sua atividade de inspeção.
Quadro Técnico:
1- As EIG devem apresentar e manter o quadro de pessoal técnico e
administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira
adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
2- O pessoal técnico das EIG é composto pelo diretor técnico, a quem
compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados
pela EIG para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a
atuação dos inspetores, e pelos inspetores, a quem compete aplicar os
procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na
dependência técnica do diretor técnico.
3- O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição
válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência
de, pelo menos, três anos na área do gás e com formação de base e
experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida
pela respetiva associação profissional de direito público.
4- O inspetor deve ter a qualificação de técnico de gás, nos termos do
capítulo VI, e ter, no mínimo, dois anos de experiência como técnico de gás.
5- O quadro de pessoal das EIG deve incluir, pelo menos, um diretor técnico,
que pode desempenhar as funções de inspetor.
6- Caso a EIG efetue a apreciação de projetos, deve dispor de um projetista,
qualificado nos termos do capítulo V.
7- O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas
EIG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos
casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada
pela EIG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia
financeira ou instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo
seguinte.
8- Os diretores técnicos e inspetores das EIG, contratados em regime de livre
prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das
qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada
pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo
impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança
das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação
pública profissional competente.
- Entidades inspetoras de
combustíveis(EIC)
Funções:
a) Verificar a conformidade das instalações
com o projeto aprovado e a sua
operação de acordo com as normas
técnicas e condições impostas;
b)
Inspecionar
as
instalações
de
armazenamento de combustíveis derivados
do petróleo e postos de abastecimento de
combustíveis, a pedido dos proprietários, das
entidades exploradoras ou das entidades
licenciadoras da instalação.
As EIC podem ainda prestar outros serviços no seu
âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar
projetos de armazenamento de combustíveis derivados
do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis,
realizar inspeções periódicas a que se refere o artigo 19.º
do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro,
31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e
217/2012, de 9 de outubro, peritagens, relatórios e
pareceres
sobre
matérias
abrangidas
pela
regulamentação de segurança na área dos combustíveis,
em termos que não criem incompatibilidades com a sua
atividade de inspeção.
Quadro Técnico:
1- As EIC devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico e
administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira
adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
2- O pessoal técnico das EIC é composto pelo diretor técnico, a quem
compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados
pela EIC para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a
atuação dos inspetores, e por inspetores, a quem compete aplicar os
procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na
dependência técnica do diretor técnico.
3- O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição
válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência
de, pelo menos, três anos e com formação de base e experiência curricular
adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva
associação profissional de direito público.
4- O inspetor deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida
na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de,
pelo menos dois anos, e com formação de base e experiência curricular
adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva
associação profissional de direito público.
5- O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico,
que pode desempenhar as funções de inspetor.
6- O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas
EIC em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer
dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente
supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de responsabilidade civil,
garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos previstos no artigo
seguinte.
7- Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de
livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das
qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio,
pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente
segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da
associação pública profissional competente.
- Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e
ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);
Funções:
a) Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais
de distribuição de gás, bem como a respetiva manutenção e assistência
técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas
aplicáveis;
b) Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos
proprietários das instalações, sempre que para tal forem solicitadas;
c) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de
emergência;
d) Promover, através das entidades inspetoras referidas nos capítulos III e IV,
materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das
armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos
previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro;
e) Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que
ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens,
dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora.
Classificação:
a) Classe I, entidades que abasteçam
mais de 2000 consumidores ou,
independentemente do número de
consumidores, alimentem as suas redes e
ramais de distribuição por reservatórios;
b) Classe II, entidades que abasteçam até
2000 consumidores através de postos de
garrafas.
Quadro Técnico
1- As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo
menos:
a) No caso das EEG de classe I:
i) Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação
profissional de direito público, com pelo menos três anos de experiência na área do
gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas
mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público;
ii) Técnico de gás;iii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
iv) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações
correspondentes;
b) No caso das EEG de classe II:
i) Técnico de gás;
ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás;
iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações
correspondentes.
2- Estando a atividade profissional referida na subalínea i) da alínea a) do número
anterior reservada a profissionais com título de engenheiro ou engenheiro técnico,
a autoridade competente para os procedimentos referidos no número anterior é a
respetiva associação profissional de direito público.
3- Compete ao engenheiro ou engenheiro técnico e ao técnico de gás
mencionados nas subalíneas i) da alíneas a) e b) do n.º 1 supervisionar as funções
do restante pessoal técnico e assumir a responsabilidade técnica
4- As EEG podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas
diversas subalíneas das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente
qualificados para cada uma das funções que exerçam.
5- O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EEG
em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a
atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EEG e
estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou
instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo seguinte.
6- Em alternativa ao pessoal técnico referido na alínea b) do n.º 1, as EEG de
classe II podem celebrar contratos de prestação de serviços com uma EI de Tipo
A+B