Legislação
Como sempre começamos pelo regulamentos
Pressão de Serviço : 4 bar
Portaria 386/94 de 16 de Junho com alterações introduzidas pela portaria
690/2001 de 10 de Julho.
Artigo 1º -Conteúdo
1 -O presente Regulamento estabelece as condições técnicas a que
devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção
das redes de distribuição de gases combustíveis cuja pressão de
serviço não exceda 4bar.
3 - São partes integrantes das redes de distribuição as tubagens
enterradas, comummente designadas «ramais de edifício», ou «ramais
de imóvel», que, partindo da tubagem principal da rede de distribuição,
alimentam os edifícios, indo até à válvula de corte ao edifício, também
designada «dispositivo de corte geral ao imóvel».
4 - Se na área de uma concessão de distribuição também existirem
troços cuja pressão de serviço exceda 4bar, ser-lhes-ão aplicáveis as
disposições constantes da portaria que regulamenta o projecto, a
construção, a exploração e a manutenção de gasodutos de transporte de
gases combustíveis
Artigo 3º -
Pressões
1 - As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra
indicação, são pressões relativas.
2 - Todas as tubagens, acessórios e válvulas devem ser previstos para
pressão de serviço máxima de 4 bar.
Artigo 4º- Limitação da pressão de serviço
1 - A pressão de serviço máxima definida no artigo 3.º não deve ser
excedida, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo 1.º
2 - Para cumprimento do estabelecido no número anterior, devem ser usados
dispositivos devidamente aprovados.
3 - Para além dos postos de redução da pressão, devem ser instalados
dispositivos de segurança que atuem sempre que a pressão efetiva na
tubagem a jusante ultrapasse em mais de 10% o valor da pressão de serviço
máxima.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às redes alimentadas
com gases das 1.ª e 3.ª famílias.
Artigo 5º- Materiais Constituintes da Rede
1 - Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que
garantam condições de funcionamento e segurança adequadas à sua
utilização e que obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis.
2 - Devem ser tidas em conta as solicitações mecânicas possíveis e os
efeitos químicos, internos e externos, sempre que haja ligação de
tubagens de diferentes materiais.
3 - Os materiais admitidos para a execução das redes de distribuição
são:
a) Tubos de aço, conforme a norma NP EN 10208-1 ;
b) Tubos de cobre conformes com a NP EN -1057;
c) Tubos de polietileno, conforme a norma EN 1555.
Artigo 6º Seccionamento das tubagens
1 - As redes devem possuir dispositivo de corte, designadamente nas
derivações importantes, por forma a permitir isolar grupos de 200
consumidores ou troços de tubagem de comprimento não superior a 2
km.
2 - Devem ser instalados órgãos de seccionamento:
a) Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas;
b) No atravessamento de linhas rodoviárias e ferroviárias, a montante e
a jusante do atravessamento;
c) Na entrada e na saída dos equipamentos de redução de pressão, a
uma distância compreendida entre 5 m e 10 m
3 - Nas passagens em pontes de vão superior a 300 m, os dispositivos de
corte devem ser do tipo de corte automático.
4 - Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis
Artigo 7º Representação Cartográfica da Rede
1 - As tubagens devem ser representadas cartograficamente, em
escala adequada, com a indicação:
a) Do seu posicionamento em projeção horizontal, mencionando a
profundidade de enterramento;
b) Das características da tubagem, designadamente quanto a
diâmetro e material;
c) Dos acessórios, nomeadamente válvulas e juntas dielétricas, e da
respetiva posição;
d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às redes
alimentadas com gases da 3.
Artigo 8º - Sinalização das tubagens enterradas
1 - Deve ser colocada, 0,30 m acima da geratriz superior da tubagem, uma
banda avisadora de cor amarela contendo os termos «ATENÇÃO - GÁS»,
bem visíveis e indeléveis, inscritos a intervalos não superiores a 1 m.
2 - Os acessórios importantes para a exploração e manutenção da rede,
nomeadamente as válvulas de corte e as juntas dielétricas, devem ser
assinalados por placas indicadoras colocadas na sua vizinhança imediata,
em posição com eles facilmente relacionável.
Artigo 13º - Tubagem de Aço - Soldadura
1 - As soldaduras nos tubos de aço devem ser executadas, em
conformidade com procedimentos certificados, por soldadores
devidamente qualificados, nos termos do disposto no artigo 10.º do
anexo I ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.
2 - Os procedimentos de soldadura, o controlo visual e os ensaios,
destrutivos e não destrutivos, relativos à qualidade das soldaduras
devem satisfazer os requisitos de códigos aceites pela Direcção-Geral
de Energia.
3 - As soldaduras devem ser controladas por exames radiográficos ou por
outros meios não destrutivos.
4 - Quando o código de soldadura não especificar de modo diferente, deve
fazer-se o exame de:
a) 10% das soldaduras, selecionadas aleatoriamente, nas tubagens
enterradas;
b) Até 100% das soldaduras, nas tubagens aéreas ou instaladas em
galerias ou mangas.
5 - A interpretação dos resultados dos exames realizados ao abrigo do
número anterior deve ser feita por um técnico especializado.
6 - No caso de tubagens de diâmetro exterior igual ou inferior a 60,3 mm, os
controlos referidos no n.º 3 devem ser substituídos pelo exame visual e
controlo da estanquidade com solução espumífera em todas as
soldaduras.
7 - O metal de adição a utilizar nas soldaduras deve ser compatível com as
características do aço dos tubos a soldar
8 - Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados
entre si por forma que as respetivas soldaduras fiquem desfasadas.
9 - As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos
devidamente chanfrados.
Artigo 16º - Tubagem de Polietileno
1 - Os tubos de polietileno a utilizar na construção das redes de distribuição
devem ser fabricados com resinas derivadas da polimerização do etileno,
devidamente estabilizadas.
2 - As características físicas e dimensionais, os ensaios e os controlos de
produção devem satisfazer os requisitos das normas a que se refere o
artigo 41.º
3 - Devem ser utilizados tubos com espessura nominal não inferior à definida
pela série SDR 11, se a resina for do tipo PE 80, e da série SDR 17,6, se a
resina for do tipo PE 100, ou de outras séries tecnicamente equivalentes.
4 - Para os diâmetros exteriores iguais ou inferiores a 32 mm, a espessura
mínima deve ser igual ou superior a 3 mm.
5 - Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a
entrada de matérias estranhas e ser protegidos da ação dos agentes
atmosféricos.
Artigo 18º - Tubagem de Polietileno– Acessórios
1 - As curvas, uniões e outros acessórios para a construção de redes devem
ser de polietileno e compatíveis com as pressões de serviço previstas na
tubagem em que são instalados.
2 - As resinas usadas no fabrico dos acessórios devem ser compatíveis, do
ponto de vista da soldabilidade, com o material dos tubos, o que será
declarado pelo respetivo fabricante.
3 - As mudanças de direção devem ser executadas, quer com o auxílio de
acessórios, quer por dobragem a frio dos tubos, com raios de curvatura
mínimos iguais a 30 vezes o diâmetro externo dos tubos.
3 - É permitida a utilização de acessórios compostos, fabricados em
estaleiro ou oficina a partir de elementos simples soldados topo a topo,
desde que aqueles sejam previamente ensaiados por entidade
reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, sendo obrigatório que na
sua inserção na rede se utilize o método de eletrossoldadura, quando se
trate de diâmetros inferiores a 90 mm.
4 - As ligações por juntas flangeadas e por juntas mecânicas devem ser
limitadas ao mínimo imprescindível.
4 - Os acessórios devem ser de modelo oficialmente aprovado
5 - As válvulas e outros acessórios devem satisfazer os requisitos
estabelecidos no artigo 5.º
Artigo 20º - Tubagem de Polietileno– Ligações, Uniões e Acessórios
1 - Não são permitidas ligações roscadas.
2 - São admissíveis os seguintes métodos de ligação:
a) Em tubos de diâmetro igual ou superior a 90 mm, soldadura topo a topo,
com o auxílio de um elemento de aquecimento;
b) Acessórios eletrossoldáveis com resistência elétrica incorporada;
c) Flanges, que devem ser da classe PN 10, devendo a junta utilizada ser
de qualidade aprovada.
3 - É permitida a utilização de acessórios compostos, fabricados em
estaleiro ou oficina a partir de elementos simples soldados topo a
topo, desde que aqueles sejam previamente ensaiados por entidade
reconhecida pela Direcção-Geral de Energia, sendo obrigatório que na
sua inserção na rede se utilize o método de electrossoldadura,
quando se trate de diâmetros inferiores a 90 mm.
4 - As ligações por juntas flangeadas e por juntas mecânicas devem ser
limitadas ao mínimo imprescindível.
Artigo 23º - Abertura de Valas
1 - A profundidade das valas depende das condições locais, do tráfego, do
diâmetro da tubagem a instalar e do material utilizado.
2 - O recobrimento da tubagem deve ser, no mínimo, de 0,6 m.
3 - O fundo das valas deve ser regularizado, com eliminação de qualquer
saliência de rochas, pedras ou outros materiais que possam causar
danos na tubagem ou no seu revestimento, quando exista
4 - No caso de o gás distribuído poder originar condensados, o fundo da
vala deve apresentar uma inclinação mínima de 2 por 1000, no sentido
do dispositivo de recolha dos condensados.
5 - Em casos excecionais, a tubagem pode ser instalada a uma
profundidade menor do que a indicada no n.º 2, desde que não colida
com outras tubagens e fique adequadamente protegida contra cargas
excessivas, nomeadamente pelo recurso à sua instalação no interior de
uma manga de proteção, de modo a garantir condições de segurança
equivalentes às de um enterramento normal.
6 - O espaço anelar entre as mangas ou caleiras e as tubagens deve ser
convenientemente ventilado, de modo que eventuais fugas de gás sejam
conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar
essas fugas por forma a não constituírem perigo.
7 - No caso de mangas de proteção metálicas, devem estas ser protegidas:
a) Contra a corrosão, interna e externamente;
b) Com isolamento elétrico, em relação à tubagem que envolvem;
c) Com proteção catódica, sempre que necessário.
Artigo 25º - Tubagens de Gás na vizinhança de outras tubagens
1 - A distância entre as geratrizes das tubagens de gás e as de quaisquer
outras, quer em percursos paralelos quer nos cruzamentos, não pode
ser inferior a 0,2 m.
2 - Quando não for possível respeitar a distância referida no número
anterior, devem as tubagens ficar separadas entre si por um
dispositivo adequado.
3 - A distância entre as geratrizes das tubagens de gás e as dos cabos
elétricos, telefónicos e similares, quer em percursos paralelos quer em
cruzamentos, também não pode ser inferior a 0,2 m, com exceção das
ligações à terra.
4 - Nos troços em que não for possível respeitar a distância mínima
mencionada no número anterior, deve a tubagem de gás ter uma manga
eletricamente isolante, de fibrocimento, betão ou outros materiais não
combustíveis, cujas extremidades distem, pelo menos, 0,2 m dos cabos
elétricos, telefónicos e similares.
5 - A distância mínima entre as geratrizes das tubagens de gás e as das
tubagens de redes de esgotos, quer em percursos paralelos quer nos
cruzamentos, não deve ser inferior a 0,5 m.
6 - Nos troços em que não for possível respeitar esta distância, a tubagem de
gás deve ser envolvida por uma manga cujas extremidades distem, pelo
menos, 0,5 m da rede do esgoto.
7 - A posição relativa das tubagens de gás e de outras tubagens deve ter em
conta a densidade do gás.
8 - Nos cruzamentos ou traçados paralelos de tubagens de polietileno com
condutas transportadoras de calor devem ter-se em conta a distância e o
isolamento necessários para que a temperatura da tubagem de gás nunca
ultrapasse os 20ºC
Artigo 27º - Ensaios em Obra
1 - Todas as tubagens, antes de entrarem em serviço, devem ser
submetidas, em todo o seu comprimento, de uma só vez ou por troços,
aos ensaios estabelecidos neste capítulo.
2 - O ensaio dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de
proteção deve ser feito separadamente, com o tubo fora destas, antes
da montagem no local.
3 - As verificações previstas no número anterior não dispensa o ensaio
final do conjunto da rede.
Artigo 28º - Fluidos de Ensaio
Os fluidos de ensaio admissíveis são o ar, o azoto ou o gás distribuído na
rede, tomando as medidas de segurança necessárias
Artigo 29º - Pressões de Ensaio
A pressão de ensaio deve ser, no mínimo, 1,5 vezes a pressão de serviço da
tubagem, mas nunca inferior a 1 bar
Artigo 30º - Execução do Ensaio
1 - Deve proceder-se à medição contínua das pressões e temperaturas
durante os ensaios, com o auxílio de aparelhos registadores e de um
indicador de pressão calibrado, para as leituras inicial e final
2 - Os valores das pressões devem ser corrigidos tendo em conta as
variações das temperaturas do fluido utilizado nos ensaios, da parede
do tubo, do terreno ou do ambiente e, no caso dos tubos de polietileno,
do comportamento elástico do material
3 - Os ensaios só podem começar após ter sido atingido o equilíbrio de
temperaturas, o que exige um período de condicionamento prévio, nos
termos estabelecidos no artigo 31.º
4 - Os instrumentos de medida devem dispor de certificado de calibração
válido e ter a incerteza máxima de 0,5%.
5 - Quando os troços a ensaiar tiverem um comprimento inferior a 500 m, o
ensaio pode ser realizado com o gás distribuído, à pressão de serviço,
desde que se faça a verificação da estanquidade de todas as juntas desse
troço com o auxílio de um produto espumífero, sendo dispensável o
cumprimento das disposições relativas à correcção das pressões em
função da temperatura.
Artigo 31º - Resultado do Ensaio
1 - O resultado é considerado satisfatório se, após a estabilização das
condições de ensaio, a pressão se mantiver constante nas seis horas
seguintes, com eventual correção face às variações da temperatura.
2 - No caso de troços não enterrados, de reduzido comprimento, com
equipamentos e dispositivos de corte ou similares, os ensaios podem ter a
sua duração reduzida a um mínimo de quatro horas e ser executados antes
da sua colocação em obra
Artigo 34º - Entrada em Serviço
1 - Antes de o gás ser introduzido na tubagem dever-se-á verificar se todas
as saídas desta estão fechadas ou obturadas e se os orifícios de purga se
encontram abertos e protegidos com dispositivos anti-retorno de chama.
2 - A purga deve fazer-se através de um tubo vertical cuja boca de saída
esteja, pelo menos, 2 m acima do solo, da porta ou da janela mais
próxima
3 - Não deve existir qualquer fonte de ignição ou chama na vizinhança dos
orifícios de purga.
4 - A distância entre orifícios de purga e linhas aéreas de transporte de
energia eléctrica de tensão superior a 380 V deve ser igual à altura que
vai do ponto mais próximo do cabo eléctrico à sua projecção vertical no
solo.
5 - A tubagem deve ser totalmente purgada do ar contido, não devendo a
velocidade do fluxo de purga no interior da tubagem exceder 12 m/s.
6 - Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se
um «tampão» de azoto entre o ar a purgar e o gás a introduzir.
7 - O fim da purga deve ser verificado quer por queima do gás quer por
medições com aparelhagem adequada.
8 - Antes de se proceder à ligação definitiva da tubagem à rede existente, deve
ser realizado um ensaio de queima do gás da referida tubagem, com a
duração suficiente para assegurar a homogeneidade e estabilidade da
chama.
9 - Antes de se proceder à ligação de um novo troço de tubagem à rede em
serviço, deve estabelecer-se a equipotencialidade elétrica entre ambos.
10 - Após a ligação da tubagem à rede existente e terminados todos os
trabalhos complementares, deve proceder-se à deteção de eventuais fugas
no troço em causa.
Artigo 37º - Pesquisa de Fugas
1 - Após a entrada em serviço das redes de distribuição, deve proceder-se à
pesquisa de fugas em intervalos máximos de cinco anos.
2 - Os intervalos entre os controlos consecutivos fixados no número anterior
devem ser reduzidos nos troços que tenham apresentado fugas e nos
casos em que as características da zona assim o aconselhem.
3 - Nos troços submersos e aéreos, a pesquisa de fugas fica ao arbítrio das
concessionárias, devendo, todavia, ser efetuada com um intervalo máximo
de dois anos.
Artigo40º - Trabalhos de Reparação na Rede
1 - Sempre que possível, devem as avarias nas redes ser reparadas sem
interrupção do fornecimento de gás aos consumidores.
2 - Quando se configurem necessárias interrupções de fornecimento de gás
superiores a vinte e quatro horas ou que afetem mais de 100
consumidores, deve a concessionária proceder ao pré-aviso dos
consumidores abrangidos.
3 - Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias para a
execução dos trabalhos de reparação.
4 - Sempre que tenha de proceder a reparações de emergência, a
concessionária deverá adotar as medidas que os seus técnicos considerem
necessárias em matéria de segurança na zona afetada, nomeadamente no
que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas e ao corte de energia
elétrica, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de
Outubro.
5 - Quando se verificar a situação referida no número anterior e a
concessionária tiver de interromper o fornecimento do gás, deverá avisar
de imediato e por forma eficaz os consumidores afetados.
6 - Nas intervenções a executar nas tubagens em serviço para substituição de
um troço ou para ligação de tubagens novas, o corte provisório do gás deve
ser feito com equipamentos adequados à pressão de serviço da rede.
7 - A obturação permanente das tubagens deve ser feita utilizando flanges
cegas, salvo o disposto no número seguintes.
8 - Nas operações temporárias de manutenção, a obturação pode ser feita por
meio de válvulas de corte ou de «balões», desde que sejam tomadas as
necessárias medidas de segurança.
9 - Antes de se efetuar o corte de tubagens de aço ou de polietileno, deve
proceder-se ao corte do gás e garantir-se a equipotencialidade elétrica
entre os troços a separar.
10 - Antes de cada intervenção em tubos de polietileno, deve executar-se a
ligação destes à terra, de modo a evitar a existência de cargas
electroestáticas.
11 - As soldaduras a realizar nas intervenções referidas nos n.os 6, 7 e 8 só
devem ser executadas se:
a) O troço for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar
ou azoto;
b) For mantido um fluxo de gás a uma pressão não superior a 40 mbar,
com permanente controlo desta.
12 - Nas reparações admite-se o uso de uniões deslizantes com dispositivos
de aperto, desde que o modelo esteja aprovado por um organismo
devidamente reconhecido.
13 - Os colares de reparação, os acessórios especiais, os sifões e outros
dispositivos só podem ser soldados às tubagens em serviço na condição de
o seu encaixe ter sido previamente guarnecido com meios de estanquidade
inalteráveis com o calor.
14 - A purga das redes após as reparações deve ser efetuada em
conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 34.º